LEI Nº 17.274, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0212.0/2017

DOE: 20.631 de 05/10/2017

Alterada pela Lei 17.305/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Energética da Celesc - BID, até o valor de US$ 276.051.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

§ 2º Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao financiamento de múltiplas obras de infraestrutura energética, com a finalidade de ampliar e modernizar a rede de distribuição de energia elétrica na área de concessão da Celesc Distribuição S.A.

Art. 2º A contragarantia de que trata o art. 1º desta Lei compreende as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, bem como outras garantias admitidas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, deve firmar contrato de contragarantia com a Celesc Distribuição S.A., nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se como devedor solidário por todas as obrigações contraídas pela Celesc Distribuição S.A. na operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, exceto pelas obrigações financeiras, tais como pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos à operação de crédito. (Incluído pela Lei  17.305, de 2017).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado