LEI Nº 17.305, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0412.6/2017

DOE: 20.650, de 7/11/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Acresce o art. 3º-A à Lei nº 17.274, de 2017, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito a ser celebrada entre a Celesc Distribuição S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.274, de 5 de outubro de 2017, fica acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se como devedor solidário por todas as obrigações contraídas pela Celesc Distribuição S.A. na operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, exceto pelas obrigações financeiras, tais como pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos à operação de crédito.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado