LEI Nº 17.291, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0587.6/2013

DOE: 20.635, de 11/10/17

Alterada pela Lei 18.689/2023

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Disciplina a realização de eventos esportivos em Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de evento esportivo no Estado de Santa Catarina, público e privado, será disciplinada por esta Lei e o que estabelece a Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

Art. 2º O evento esportivo entendido como um acontecimento que tem capacidade de formar e transformar hábitos e criar atitudes saudáveis por meio do esporte, especialmente em se tratando de eventos de grande participação, podem ser realizados em ambientes abertos (outdoor) ou fechados (indoor) e configurados como:

I − de grande, médio e pequeno porte;

II − locais, regionais, nacionais ou internacionais.

§ 1º Entende-se por evento esportivo de grande porte o realizado, em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva e que ocorra simultânea em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público acima de dez mil pessoas por local.

§ 2º Entende-se por evento esportivo de médio porte o realizado, em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva e que ocorra simultânea em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público de cinco mil a dez mil pessoas por local.

§ 3º Entende-se por evento esportivo de pequeno porte o realizado, em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva e que ocorra em local com capacidade de atrair público abaixo de cinco mil pessoas.

§ 4º O evento esportivo local é o realizado com abrangência municipal.

§ 5º O evento esportivo regional é o realizado com abrangência de mais de um Município dentro do Estado.

§ 6º O evento esportivo nacional ou internacional é o realizado no Território nacional em que o realizador configure uma confederação desportiva nacional, entidade nacional e internacional, e, que tenha o Estado local de realização de uma ou mais etapas e jogos.

§ 7º O evento esportivo, por sua característica e capacidade de aglomeração de pessoas, passa a compor atividade passível de preservação da ordem pública e policiamento preventivo ou ostensivo, independentemente do local a ser realizado, necessitando, para sua realização, do Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, expedido por meio da realização de vistoria preventiva.

Art. 3º O órgão responsável pelo evento esportivo financiado com recurso público deve abster-se de executar qualquer medida que configure discriminação ou favoritismo de determinado grupo de usuários do serviço ou de seus agentes em detrimento da coletividade, através da oferta, ainda que a título gratuito, de vantagens como acesso ao evento através de veículo particular, o uso de facilidades, hospitalidades ou camarotes exclusivos.

Art. 4º Conforme o § 5º do art. 144 da Constituição Federal, cabe à Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo fardado em todos os eventos esportivos que envolvam demanda de público, na preservação da ordem pública, em toda sua extensão, ou seja, nas áreas internas e externas dos estádios, nos logradouros públicos, trajetos e outros locais de concentração de torcidas, a fim de evitar que haja confrontos entre os torcedores, bem como a danos patrimoniais.

Parágrafo único. A realização de policiamento ostensivo da Polícia Militar a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á, exclusivamente, mediante obtenção do Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar.

Art. 5º As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I − autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais ou municipais a ela filiadas, com sede no Estado de Santa Catarina;

II − caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III − contrato de seguro contra riscos e acidentes, em favor de terceiros; e

IV − prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais pelos quais o órgão ou entidade permissionária é responsável.

§ 1º Nos eventos de âmbito municipal, poderão ser dispensados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º As entidades desportivas sediadas no Estado de Santa Catarina deverão apresentar o Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), vigente, expedido pelo Conselho Estadual de Esportes (CED).

Art. 5º As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais ou municipais a ela filiadas, com sede no Estado de Santa Catarina;

II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III – contrato de seguro contra riscos e acidentes, em favor de terceiros;

IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais pelos quais o órgão ou entidade permissionária é responsável; e

V – Certificado de Registro da Entidade Desportiva, outorgado pelo Conselho Estadual de Esporte, na forma da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei 18.689, de 2023)

Art. 6º A responsabilidade pela segurança em evento esportivo em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor) é da entidade desportiva ou órgão público organizador do evento e de seus dirigentes.

Art. 7º A entidade desportiva ou órgão público organizador de evento pode solicitar à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com antecedência de 30 (trinta) dias, a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados ou fardados, responsáveis pela segurança do cidadão dentro e fora dos ambientes fechados e demais locais de realização de eventos esportivos.

Parágrafo único. A presença de agentes públicos de segurança no evento realizado em ambiente fechado será onerosa se houver a cobrança de ingressos, independente se público ou privado, a fim de cobrir todos os custos operacionais apresentados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e de forma antecipada na forma de taxa como estabelece a legislação em vigor.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado