LEI Nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 344/94

DO. 15.088 de 27/12/94

Alterada pela Lei 13.336/2005

Ver Lei 11.348/2000

Revogada parcialmente pela Lei 14.367/2008

Decreto: 1513/2000; 2527/2001;

Fonte: ALESC/GCAN

Cria o Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina em consonância com o Art. 15 da Lei federa n. 8.672, de 06 de julho de 1993 e institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DESPORTIVO ESTADUAL

Art. 1º O Sistema Desportivo tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as formas de manifestações do desporto de rendimento, de participação e educacional, abrangendo práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e as não formais, caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 2º O desporto, como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, assim entendido aquele praticado através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;

II - desporto de participação, assim entendido aquele praticado de modo voluntário, compreendendo as atividades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração social dos praticantes, na promoção da saúde e da educação;

III - desporto de rendimento, assim entendido aquele praticado segundo as normas nacionais e internacionais, com objetivo de obter resultados e integrar pessoas e comunidades.

Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:

I - A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto - SEC;

II - A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

III - O Conselho Estadual de Desportos - CED;

IV - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD;

V - As entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados;

VI - As entidades de administração e de prática do desporto.

Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:

I - a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

III - o Conselho Estadual de Desporto - CED;

IV - o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD; e

V - as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados. (Redação dada pela Lei 13.336, de 2005)

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE DESPORTIVA

Art. 4º Fica criado o Certificado de Registro de Entidade Desportiva a ser outorgado pelo Conselho Estadual de Desportos às entidades que comprovarem sua existência legal, funcionamento regular na promoção ou participação em eventos desportivos ou prestação de serviços relevantes à comunidade.

Parágrafo único. As entidades contempladas com o Registro de Entidade Desportiva farão jús ao recebimento de recursos de natureza pública ou benefícios fiscais na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Desportos de Santa Catarina, órgão colegiado com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras em matéria de desporto, sem prejuízo das normas vigentes, cabe:

I - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação;

II - Elaborar em conjunto com as demais entidades desportivas do Estado, o plano e a política estadual de desportos;

III - Mediar conflitos entre as entidades desportivas do sistema estadual, quando solicitado;

IV - Emitir pareceres e recomendações sobre as questões desportivas estaduais;

V - Estabelecer normas gerais sobre os desportos na forma da lei;

VI - Outorgar o Certificado de Registro de Entidades Desportivas;

VII - Propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual Para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC

VIII - Emitir parecer prévio, quando solicitado pela administração pública, para a liberação de recursos;

IX - Criar o Tribunal de Justiça Desportiva e regulamentar suas atribuições;

X - Aprovar o Código de Justiça Desportiva;

XI - Exercer outras atribuições constantes na legislação desportiva. (Redação revogada pela Lei 14.367, de 2008)

CAPÍTULO IV

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 6º A Justiça Desportiva a que se refere os parágrafos 1º e 2º , do Art. 217, da Constituição Federal e o Art. 33 da Lei 8.028 , de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste capítulo, facultando a sua utilização pelas entidades integrantes do Sistema Desportivo Estadual.

Art. 7º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos, observada a legislação federal.

Art. 8º Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do sistema estadual, compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferia pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 9º As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento, integrados por no mínimo três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição.

§ 1º A Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento aplicará sanções em procedimento sumário.

§ 2º Das decisões da Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento caberá recurso aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 10. Os recursos para o desporto constarão em programas de trabalho específicos do Orçamento do Estado, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - doações, patrocínios e legados:

III - loterias do Estado e outros concursos prognósticos;

IV - incentivos fiscais previstos em lei;

V - outras fontes.

Art. 11. Fica criado o Fundo Estadual Para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina - FUNDESC, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes na Política Estadual de Desporto.

Parágrafo único. O FUNDESC, será administrado pela Fundação Catarinense de Desportos, através de normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto. (Redação revogada pela Lei 14.367, de 2008)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Membro do Conselho Estadual de Desporto, bem como do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público estadual, terá abonadas as faltas dela decorrentes, computando-se como de efetivo exercício de suas funções a sua participação nas respectivas reuniões.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado