LEI Nº 17.303, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0264.1/2017
DOE: 20.649, de 06/11/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Dia Estadual do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rio Canoas, a ser
comemorado no dia 22 de março de cada ano.
Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo
tem como objetivo incentivar a participação da sociedade no processo de
educação ambiental e no desenvolvimento de ações voluntárias para
despoluição e preservação de toda a bacia hidrográfica do Rio Canoas.
Art. 2º As instituições de ensino da região deverão
realizar trabalhos educacionais com temas voltados para a história e à
importância da bacia hidrográfica do Rio Canoas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado