LEI Nº 17.303, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0264.1/2017

DOE: 20.649, de 06/11/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Dia Estadual do Rio Canoas, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Rio Canoas, a ser comemorado no dia 22 de março de cada ano.

Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar a participação da sociedade no processo de educação ambiental e no desenvolvimento de ações voluntárias para despoluição e preservação de toda a bacia hidrográfica do Rio Canoas.

Art. 2º As instituições de ensino da região deverão realizar trabalhos educacionais com temas voltados para a história e à importância da bacia hidrográfica do Rio Canoas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado