LEI Nº 17.334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. João Amin
Natureza: PL./0080.6/2017
DOE: 20.666, de 30/11/17
Revogada pela Lei 18.532/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei nº 16.719, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, a fim de fixar critério para a instituição de datas alusivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. A instituição de datas alusivas estaduais obedecerá ao critério
de alta significação para os diferentes segmentos profissionais,
políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade
catarinense.
§ 1º A aferição
do atendimento ao critério de alta significação será procedida, em cada
caso, por meio da realização de consulta e audiência pública,
devidamente documentada, para que sejam ouvidas as organizações e
associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos
interessados.
§ 2º A
realização da consulta e audiência pública para a aferição do critério
de alta significação a que se refere o caput deste artigo, bem como o
seu resultado, serão objeto de divulgação nos meios oficiais,
facultando-se a participação dos veículos de comunicação privados.
§
3º A instituição de data alusiva deve ser proposta por meio de projeto
de lei instruído com a documentação comprobatória quanto à realização
da consulta e/ou audiência pública a que se refere o § 1º deste
artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado