LEI Nº 17.334, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0080.6/2017

DOE: 20.666, de 30/11/17

Revogada pela Lei 18.532/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 16.719, de 2015, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, a fim de fixar critério para a instituição de datas alusivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A instituição de datas alusivas estaduais obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade catarinense.

§ 1º A aferição do atendimento ao critério de alta significação será procedida, em cada caso, por meio da realização de consulta e audiência pública, devidamente documentada, para que sejam ouvidas as organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

§ 2º A realização da consulta e audiência pública para a aferição do critério de alta significação a que se refere o caput deste artigo, bem como o seu resultado, serão objeto de divulgação nos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação privados.

§ 3º A instituição de data alusiva deve ser proposta por meio de projeto de lei instruído com a documentação comprobatória quanto à realização da consulta e/ou audiência pública a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado