LEI Nº 17.353, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0366.6/2017
DOE: 20.679 de 19/12/2017
Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente
da Flora Catarinense no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado todo
dia 19 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar o reflorestamento e o uso e conservação das espécies nativas da flora catarinense.
Art.
2º As instituições de ensino e demais órgãos públicos ligados à área
ambiental, promoverão campanhas, palestras e afins voltados ao
reflorestamento e ao uso e conservação das espécies constantes na flora
catarinense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado