LEI Nº 17.353, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0366.6/2017

DOE: 20.679 de 19/12/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Reflorestamento e Uso Consciente da Flora Catarinense no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado todo dia 19 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. O Dia a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo incentivar o reflorestamento e o uso e conservação das espécies nativas da flora catarinense.

Art. 2º As instituições de ensino e demais órgãos públicos ligados à área ambiental, promoverão campanhas, palestras e afins voltados ao reflorestamento e ao uso e conservação das espécies constantes na flora catarinense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado