LEI Nº 17.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0494.2/2017

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Alterada pela Lei 18.471/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São José uma área de 3.428,68 m² (três mil, quatrocentos e vinte oito metros e sessenta e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 28.374 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01405 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção de um ginásio de esportes por parte do Município.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a construção de quadras esportivas descobertas por parte do Município. (Redação dada pela Lei 18.471, de 2022)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dos incisos I e II, dada pela Lei 18.471, de 2022)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado