LEI Nº 17.389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0146.7/2016

DOE: 20.681 de 21/12/2017

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dedicado a ações de Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância com o Movimento Abril Verde, mês dedicado à realização de ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.

Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor verde.

Art. 2º O mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância com o Movimento Abril Verde, tem como objetivo conscientizar a população catarinense, por meio de procedimentos informativos e educativos, sobre ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho e divulgar normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

Art. 3º No mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora poderão ser priorizadas ações de promoção e prevenção em saúde, tais como:

I – palestras, eventos, seminários, congresso e capacitações na perspectiva da saúde do trabalhador, com base nos dados da acidentalidade do Estado de Santa Catarina;

II – atividades em unidades de ensino com o objetivo de conscientizar os alunos da importância do trabalho seguro;

III – concursos de frase ou redação;

IV – eleição de cipeiro escolar;

V – visitações em empresas;

VI – ações de saúde do trabalhador nos territórios de saúde das Unidades Básicas de saúde municipais com base nos dados que apontem quais os processos de trabalho estão acidentando e adoecendo o trabalhador;

VII – ações de fiscalização, pelas vigilâncias sanitárias, com apoio técnico do CEREST, nos processos de trabalho, com base nos dados da acidentabilidade e do adoecimento do trabalhador.

Art. 4º Fica excluída do Anexo II da Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, a Semana de Conscientização de Acidentes no Trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado