LEI Nº 17.406, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Natureza: PL./0102.6/2017
DOE: 20.682 de 28/12/17
Alterada pela LC852/2024
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio e de saldo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em pecúnia e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A licença-prêmio de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário poderá ser convertida em pecúnia, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. De cada licença-prêmio adquirida após a publicação da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, poderá ser convertido em pecúnia 1/3 (um terço) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente, à razão de até 30 (trinta) dias por exercício financeiro.
Art. 2º O saldo de férias vencidas há mais de 2 (dois) anos de servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário poderá ser convertido em pecúnia, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à razão de até 30 (trinta) dias por exercício financeiro.
Art. 2º-A. A critério da administração, será permitida ao servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias anuais em abono pecuniário.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (Redação do art. 2º-A, incluída pela LC 852, de 2024)
Art. 3º O inciso XI do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.327, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º...............................................................................................
......................................................................................................
XI – pagamento de verbas de caráter indenizatório e de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento de direito ao corpo funcional;
............................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado