LEI Nº 17.426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0481.8/2017

DOE: 20.683 de 29/12/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a concessão de uso compartilhado de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação Lar Recanto do Carinho e à Associação de Senhoras de Rotarianos de Florianópolis - Casa da Amizade, localizadas no Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado de uma área de 4.105,00 m² (quatro mil, cento e cinco metros quadrados), com benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 19.893 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01397 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por serem as entidades constituídas de fins sociais e declaradas de utilidade pública pela Lei nº 6.262, de 12 de setembro de 1983, consolidada pela Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, e pela Lei nº 17.314, de 6 de novembro de 2017.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar às entidades a continuidade do desenvolvimento de ações de assistência e educação em caráter beneficente e filantrópico voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e seus familiares.

Art. 3º As concessionárias, sob pena de rescisão antecipada, não poderão:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte das concessionárias.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelas concessionárias, sem que elas tenham direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade das concessionárias os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, as concessionárias defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionárias firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado