LEI Nº 17.439, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0495.3/2017
DOE: 20.683 de 29/12/17
Revogada parcialmente pela Lei: 18.392/2022;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Florianópolis, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso das seguintes áreas, partes integrantes do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA):
I – uma área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), correspondente à sala comercial nº 201, localizada no 2º andar do Edifício Berenhausen;
II
– uma área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), correspondente à
sala comercial nº 401, localizada no 4º andar do Edifício Berenhausen; (Revogado pela Lei 18.392, de 2022)
III – uma área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), correspondente à sala comercial nº 501, localizada no 5º andar do Edifício Berenhausen; e
IV – uma área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), correspondente às salas comerciais nºs 701 e 702, ambas localizadas no 7º andar do Edifício Berenhausen.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio; ou
V – houver desistência por parte do cessionário.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 15.738, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação dos Militares, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas e Auxiliares do Estado de Santa Catarina (ASMIR-SC), localizada no Município de Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de uma área de 100,00 m² (cem metros quadrados), localizada no 3º andar do Edifício Berenhauser, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrados sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
............................................................................................” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas:
I – a Lei nº 15.072, de 30 de dezembro de 2009; e
II – a Lei nº 15.647, de 1º de dezembro de 2011.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado