LEI Nº 18.392, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0102.6/2022

DOE: 21.790, de 10/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), sediada no Município de Florianópolis, o uso de uma área privativa de 281,0933 m² (duzentos e oitenta e um metros e novecentos e trinta e três centímetros quadrados) e uma área de condomínio de 59,6454 m² (cinquenta e nove metros e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro centímetros quadrados), totalizando uma área de 340,7387 m² (trezentos e quarenta metros e sete mil, trezentos e oitenta e sete centímetros quadrados), correspondente ao escritório nº 301, localizado no 4º (quarto) andar do Edifício Berenhauser, parte integrante do imóvel transcrito sob o nº 35.218, à fl. 18 do Livro nº 3/AL, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01013 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins culturais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 17.615, de 7 de dezembro de 2018, consolidada pela Lei nº 18.278, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos a implementação de projetos voltados à cultura e a realização de atividades artísticas e administrativas pela concessionária.

Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar as finalidades da concessão de uso, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 17.439, de 28 de dezembro de 2017.

Florianópolis, 9 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado