LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 11 DE JULHO DE 2017
Procedência: Mesa
Natureza: PLC/0005.1/2017
DOE: 20.572 de 12/07/2017
Revogada parcialmente pela LC 824/2023
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, ambas convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
III – .............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
3.6. Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios
..................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Diretor-Geral, por ato próprio, poderá delegar, ao Diretor de Recursos Humanos, as atribuições referidas no inciso XI deste artigo, bem como os atos administrativos referentes à concessão de benefícios, licenças e lotação de servidores." (NR)
Art. 3º O art. 39 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. À Diretoria de Recursos Humanos compete, especialmente:
I – planejar, desenvolver e coordenar ações de gestão de recursos humanos no âmbito da ALESC;
II – informar sobre processos relativos aos direitos e deveres dos servidores ativos e inativos;
III – exercer atividades relativas a suprimento de pessoal, tais como recrutamento e seleção, concurso público, estágio probatório, lotação, bem como à avaliação de desempenho de pessoal;
IV – desenvolver atividades de cadastramento, nomeação e movimentação de pessoal;
V – elaborar e promover a publicação de atos e portarias de nomeação, exoneração, designação, dispensa e outros atos administrativos relativos aos servidores efetivos, comissionados e à disposição;
VI – organizar coletâneas de leis, decretos, resoluções, atos da Mesa, portarias e editais relativos a pessoal;
VII – manter atualizado o cadastro dos servidores de origem externa;
VIII – promover a lotação e o acompanhamento dos estagiários do Programa ALESC Inclusiva, bem como a capacitação dos servidores nele envolvidos; e
IX – realizar, em parceria com a Escola do Legislativo, o diagnóstico de necessidade de aprimoramento dos servidores, executando ações com vistas a atender as demandas detectadas." (NR)
Art. 4º O art. 43-A da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43-A. À Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais compete, especialmente:
I – realizar e manter os registros relativos à progressão funcional dos servidores e expedir documentos e informações referentes à sua situação;
II – processar os registros funcionais, manter e atualizar os dados e relação de endereços dos servidores efetivos, comissionados e à disposição;
III – organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores e averbar as alterações e ocorrências referentes aos seus direitos e deveres;
IV – proceder ao arquivamento de documentação de servidores;
V – propiciar e coordenar a microfilmagem dos documentos de servidores;
VI – registrar concessão de benefícios a servidores;
VII – expedir certidões e declarações relativas a servidor;
VIII – expedir carteiras de identidade funcional;
IX – efetuar o processamento de férias regulamentares;
X – controlar os afastamentos legais;
XI – elaborar o recadastramento anual dos servidores inativos; e
XII – elaborar relatórios abrangendo todas as situações funcionais." (NR)
Art. 5º Fica acrescida a Subseção VI à Seção III do Capítulo V do Título II da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:
"TÍTULO II
................................................................................................
CAPÍTULO V
................................................................................................
Seção III
................................................................................................
Subseção VI
Da Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios
Art. 43-B. À Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios compete, especialmente:
I – coordenar a gestão do vale-alimentação, vale-transporte, auxílio-saúde, auxílio-educação e auxílio-funeral;
II – analisar se o requerente preenche as condições previstas na legislação para fins de concessão dos benefícios referidos no inciso I deste artigo;
III – comunicar ao requerente a eventual desconformidade no requerimento ou nos documentos anexos;
IV – cotejar mensalmente os comprovantes de pagamento com o cadastro de beneficiários;
V – elaborar e expedir relatórios dos benefícios, referidos no inciso I deste artigo, concedidos aos servidores;
VI – fiscalizar a regularidade na gestão dos benefícios referidos no inciso I deste artigo;
VII – proceder à suspensão e cancelamento dos benefícios referidos no inciso I deste artigo; e
VIII – encaminhar à Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal relatório para registro e pagamento dos benefícios concedidos, referidos no inciso I deste artigo." (NR)
Art. 6º O caput do art. 57 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Estão vinculadas e subordinadas à Coordenadoria de Eventos a Gerência de Cerimonial e a Gerência Cultural.
.................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O art. 60 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Estão vinculadas e subordinadas à Coordenadoria de Documentação a Gerência do Centro de Memória e a Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos.
I – À Gerência do Centro de Memória compete, especialmente:
................................................................................................................................................................................
II – À Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos compete, especialmente:
a) indexar os atos normativos publicados;
b) atualizar alterações para promover a consolidação virtual;
c) manter a base de dados dos atos normativos atualizada, fazendo constar as seguintes informações:
1. procedência;
2. natureza;
3. número e data do Diário Oficial do Estado ou do Diário da Assembleia Legislativa;
4. decretos regulamentadores; e
5. ações diretas de inconstitucionalidade;
d) realizar o conjunto de ações necessárias à consolidação dos atos normativos; e
e) atender às solicitações quanto à legislação disponibilizada." (NR)
Art. 8º Fica acrescida a Subseção IV e o respectivo art. 61-B à Seção I do Capítulo III do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:
"TÍTULO III
......................................................................................................
CAPÍTULO III
......................................................................................................
Seção I
......................................................................................................
Subseção IV
Da Coordenadoria de Apoio ao Plenário
Art. 61-B. Está vinculada à Coordenadoria de Apoio ao Plenário a Gerência de Sessões Solenes e Especiais, a qual compete, especialmente:
I – agendar, organizar e coordenar a realização de Sessões Solenes e Especiais;
II – prestar orientação aos proponentes das Sessões Solenes e Especiais;
III – elaborar texto e providenciar a confecção de placas de homenagem;
IV – elaborar os roteiros das Sessões Solenes e Especiais;
V – elaborar placas, certificados e medalhas, relativo às homenagens prestadas;
VI – elaborar o envio de convites das Sessões Solenes e Especiais;
VII – apoiar a Gerência de Cerimonial nas providências relativas às Sessões Solenes e Especiais; e
VIII – dar apoio ao registro de autoridades." (NR)
Art. 9º O caput do art. 72 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. À Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, diretamente vinculada à Diretoria de Recursos Humanos, compete, especialmente:
...................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 10. O art. 2º da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
IX – função de confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, por critério de confiança;
...........................................................................................................................................................................
XVII – função gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor em exercício na Assembleia Legislativa, por critério de confiança." (NR)
Art. 11. O inciso VIII do art. 7º da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
VIII – grupo de atividades de função de confiança e gratificada - PL/FC e PL/FG: as funções de gerência, chefia, assessoria e assistência com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa." (NR)
Art. 12. O art. 18 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Poderá ser atribuída a função gratificada, código PL/FG, nível 3 ou 4, a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na ALESC, salvo na Diretoria-Geral, Consultoria Legislativa, Diretoria Legislativa e nas suas respectivas Coordenadorias.
Parágrafo único. O quantitativo de Função Gratificada, código PL/FG, com atribuições administrativas, fica limitado a 30 (trinta)." (NR)
Art. 13. O art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ........................................................................................
I – para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), e Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor no valor equivalente a FC-7;
................................................................................................................................................................................
III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5 e Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, no valor equivalente à FC-5; e
......................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 14. O art. 25 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. As 30 (trinta) funções de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria previstas no Anexo III-C, vinculadas à Consultoria Legislativa, serão atribuídas da seguinte forma:
I – 15 (quinze) para Consultores Legislativos; e
II – 15 (quinze) para servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro da ALESC, com averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas." (NR)
Art. 15. O art. 29 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ........................................................................................
§ 1º Fica limitado em até 100 (cem) o quantitativo de servidores postos à disposição da Assembleia Legislativa, salvo para o exercício de cargo em comissão.
§ 2º O servidor à disposição da Assembleia Legislativa e em exercício de cargo em comissão, será devolvido à origem na mesma data da sua exoneração." (NR)
Art. 16. O cargo de Coordenador de Planejamento e Avaliação de Pessoal, código PL/DAS, nível 6, referido no Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em Coordenador de Gestão e Controle de Benefícios, código PL/DAS, nível 6.
Art. 17. O nível do cargo de Controlador-Geral Adjunto, código PL/DAS, nível 7, referido no Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em nível 8.
Art. 18. Fica criada e incluída no Anexo III-A da Resolução nº 002, de 2006, uma Função de Confiança de Gerente de Controle e Atualização de Atos Normativos, código PL/FC, nível 5.
Art. 19. A Função de Confiança de Chefia da Procuradoria-Geral, código PL/FC, nível 7, referida no Anexo III-B da Resolução nº 002, de 2006, fica transformada em Função de Confiança de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, código PL/FC, nível 6.
Art. 20. O nível da Função de Confiança de Chefe da Consultoria Legislativa, código PL/FC, nível 6, referido no Anexo III-B da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em nível 7.
Art. 21. As 40 (quarenta) Funções de Confiança de Assessoria Técnica-Parlamentar, código PL/FC, nível 3, referidas no Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, ficam transformadas em 40 (quarenta) Funções Gratificadas de Assessoria Técnica-Parlamentar, código PL/FG, nível 3, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 22. A Mesa da ALESC fica autorizada a transformar ou readequar, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, por ato próprio, para fins de reorganização administrativa, quando, comprovadamente, não implicar aumento de despesa:
I – as funções de confiança, código PL/FC, nível 2, 3, 4 ou 5, e as funções gratificadas, código PL/FG, nível 3, em funções de confiança, código PL/FC, nível 4, 5 ou 6, ou em funções gratificadas, código PL/FG, nível 3 ou 4; e
II – o Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar - Mesa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a autorização de que trata o caput deste artigo estende-se à definição das atribuições da função de confiança ou gratificada decorrente da transformação.
Art. 23. Os Anexos III-C e VIII da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 24. O art. 4º da Lei Complementar nº 677, de
1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A cada 1 (um) mês percebido em pecúnia o
servidor deverá gozar 2 (dois) meses de licença-prêmio antes de se
aposentar." (NR) (Redação revogada pela LC 824, de 2023)
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015:
a) o item 3.2 da alínea "b" do inciso III do art. 2º;
b) a alínea "d" do inciso I do art. 14;
c) a Subseção II da Seção III do Capítulo V do Título II e respectivo art. 41; e
d) o inciso IV do art. 57; e
II – a Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2007.
Florianópolis, 11 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006)
"ANEXO III-C
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA | |||
ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTIDADE DE MEMBROS |
.............................................................................................. |
.......... |
.......... |
................... |
Assessoria técnica-parlamentar |
PL/FG |
3 |
40 |
.............................................................................................. |
.......... |
.......... |
................... |
" (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo VIII da Resolução nº 002, de 2006)
"ANEXO VIII
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA |
|||
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
PL/FC |
7 |
13,6396 |
6 |
11,4619 |
||
5 |
7,9527 |
||
4 |
5,4879 |
||
3 |
3,9173 |
||
2 |
2,4434 |
||
1 |
2,0644 |
||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
PL/FG |
4 |
5,4879 |
3 |
3,9173 |
"(NR)