LEI COMPLEMENTAR Nº 824, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Procedência: Mesa
Natureza: PLC/0024.4/2022
DOE: 21.939, de 13/01/2023
Alterada pela LC 828/2023;
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Resolução nº 002, de 2006, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 20-A da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAB, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por:
I – desempenho de atividades administrativas de Chefe de Gabinete, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-5, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar; ou
II – operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, a razão de 1 (uma) por Gabinete Parlamentar.
Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata o inciso I poderá, excepcionalmente, ser atribuída a servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc ou à disposição, desde que não cumulativamente com função de confiança ou função gratificada.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido art. 20-B à Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 20-B. Ao Secretário Parlamentar, código PL/GAL, submetido à atividade interna e com lotação na sede do Poder Legislativo, poderá ser concedida retribuição financeira por operação de sistemas de processos administrativos e legislativo, no valor correspondente ao da Função de Confiança, código PL/FC-4, até o máximo de 14 (quatorze).”
Art. 3º O § 1º do art. 28 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ........................................................................................
§ 1º O adicional previsto no caput é devido ao servidor a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação, presencial ou a distância, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações:
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 32 da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.
§ 1º A negociação prevista no caput deste artigo abrangerá o auxílio-alimentação.
§ 2º A tabela de valores limite para concessão do auxílio-saúde será corrigida de acordo com o índice de reajuste anual de preços dos planos de saúde divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro índice que venha a substituí-lo.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, do Grupo de Atividades de Nível Superior e de Procurador, constantes dos Anexos I e V-B da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015:
I – 8 (oito) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Taquigrafia;
II – 5 (cinco) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Biblioteconomia;
III – 4 (quatro) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Psicologia;
IV – 4 (quatro) cargos de Procurador Legislativo;
V – 3 (três) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Serviço Social;
VI – 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Jornalismo;
VII – 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Arquitetura;
VIII – 2 (dois) cargos de Analista Legislativo III - Habilitação Enfermagem;
IX – 1 (um) cargo de Analista Legislativo III - Habilitação Bioquímica; e
X – 1 (um) cargo de Analista Legislativo III - Habilitação Odontologia.
Art. 6º Os Anexos I, IV-C, IV-D, V-A, V-B, IX-B, IX-C, IX-E e IX-F da Resolução nº 002, de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar.
Art. 7º A licença-prêmio e as férias de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa (Alesc) poderão ser convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 8º A requerimento do servidor ativo do Quadro Pessoal da Alesc, 2/3 (dois terços) da licença-prêmio de cada quinquênio poderão ser convertidos em pecúnia, desprezada a parte decimal do quociente.
§ 1º O servidor que tiver preenchido os requisitos para aposentadoria, poderá converter em pecúnia a totalidade da licença-prêmio a que faça jus.
§ 2º Para o efeito desta Lei Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor adquiridas anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991.
Art. 9º O saldo de férias vencidas há mais de 2 (dois) anos poderá ser convertido em pecúnia.
Art. 10. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 11. A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias terá como base de cálculo a remuneração bruta do servidor no mês da conversão.
Parágrafo único. Ficam excluídos da remuneração bruta:
I – substituições de cargos e funções;
II – abono permanência;
III – diferenças financeiras de meses anteriores;
IV – gratificação de férias e gratificação natalina; e
V – restituições e verbas de caráter não remuneratório.
Art. 12. As conversões em pecúnia de licença-prêmio e de férias obedecerão aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, bem como levarão em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O saldo de licença-prêmio e/ou de férias integrantes do patrimônio funcional do servidor serão pagos, de forma independente, a partir do mês subsequente à data do requerimento, a razão de 1 (uma) por mês, até 3 (três) por exercício financeiro, em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 13. A Mesa fica autorizada, por ato próprio, a conceder auxílio-saúde e auxílio-alimentação aos membros, servidores do Quadro de Pessoal e cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As verbas de que trata o caput, de caráter indenizatório, serão pagas em pecúnia, não incidindo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com base no art. 35, I, ‘b’ e ‘p’, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza) c/c o art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e contribuição previdenciária. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela LC 828, de 2023)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 15. Ficam revogados:
I – a Resolução nº 1.344, de 25 de outubro de 1993;
II – a Resolução nº 073, de 1º de fevereiro de 2000;
III – a Resolução nº 1.262, de 23 de agosto de 2001;
IV – o art. 6º da Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013;
V – a Lei Complementar nº 677, de 1º de agosto de 2016;
VI – a Resolução nº 006, de 27 de dezembro de 2017;
VII – o art. 24 da Lei Complementar nº 698, de 11 de julho de 2017; e
VIII – a Lei Complementar nº 761, de 18 de maio de 2020.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO I
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo I |
PL/ALE I |
01 a 25 |
3 |
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo II |
PL/ALE II |
01 a 25 |
166 |
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Analista Legislativo III |
PL/ALE III |
01 a 25 |
248 |
CARGO/CLASSES DE CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Consultor Legislativo |
PL/ASI |
01 a 25 |
95 |
CARGO/CLASSES DE CARGOS |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
QUANTIDADE |
Procurador Jurídico |
PL/ASI |
71 |
10 |
522 |
” (NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo IV-C da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IV-C
Analista Legislativo III - Habilitação: curso superior |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Analista de Sistema Habilitação: curso superior de Ciências da Computação |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Arquiteto - Habilitação: curso superior de Arquitetura |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Bibliotecário - Habilitação: curso superior de Biblioteconomia |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Bioquímico - Habilitação: curso superior de Bioquímica |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Engenheiro - Habilitação: curso superior de Engenharia |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Jornalista - Habilitação: curso superior de Jornalismo |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Médico - Habilitação: curso superior de Medicina |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Odontólogo - Habilitação: curso superior de Odontologia |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Psicólogo - Habilitação: curso superior de Psicologia |
............................................................................................................................................. |
Analista Legislativo III/Taquígrafo II - Habilitação: curso superior e aptidão em Taquigrafia |
............................................................................................................................................. |
” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo IV-D da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IV-D
Consultor Legislativo I e II |
Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito |
........................................................................................................................................................... | |
Procurador Jurídico |
Habilitação: curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
........................................................................................................................................................... |
” (NR)
ANEXO IV
(Altera o Anexo V-A da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO V-A
CARGO |
HABILITAÇÕES |
QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES |
CÓDIGO DO CARGO |
ANALISTA LEGISLATIVO I e II |
Analista Legislativo I |
03 |
PL/ALE |
Analista Legislativo II |
108 |
||
Analista Legislativo II/Garçom |
02 |
||
Analista Legislativo II/Motorista |
05 |
||
Analista Legislativo II/Operador de Estúdio de Rádio |
07 |
||
Analista Legislativo II/Operador de Som |
08 |
||
Analista Legislativo II/Operador de TV |
07 |
||
Analista Legislativo II/Programador |
15 |
||
Analista Legislativo II/Taquígrafo I |
01 |
||
Analista Legislativo II/Técnico em Contabilidade |
06 |
||
Analista Legislativo II/Técnico em Hardware |
05 |
||
Analista Legislativo II/Técnico em Serviços Gráficos |
02 |
||
TOTAL |
169 |
” (NR)
ANEXO V
(Altera o Anexo V-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO V-B
CARGO |
HABILITAÇÕES |
QUANTIDADE DE HABILITAÇÕES |
CÓDIGO DO CARGO |
ANALISTA LEGISLATIVO III |
Curso superior |
167 |
PL/ALE |
Arquitetura |
02 |
||
Ciências da Computação |
35 |
||
Biblioteconomia |
01 |
||
Bioquímica |
01 |
||
Engenharia |
05 |
||
Jornalismo |
18 |
||
Medicina |
02 |
||
Odontologia |
01 |
||
Psicologia |
01 |
||
Taquigrafia |
15 |
||
TOTAL |
248 |
” (NR)
ANEXO VI
(Altera o Anexo IX-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-B
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR | CÓDIGO | NÍVEIS | NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE | ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE | |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
Presidência |
PL/GAM |
01 a 100 |
15 |
511,699234 |
1ª Vice-Presidência |
07 |
151,737982 |
|||
2ª Vice-Presidência |
07 |
151,737982 |
|||
1ª Secretaria |
07 |
151,737982 |
|||
2ª Secretaria |
07 |
151,737982 |
|||
3ª Secretaria |
07 |
151,737982 |
|||
4ª Secretaria |
07 |
151,737982 |
” (NR)
ANEXO VII
(Altera o Anexo IX-C da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-C
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO DE DEPUTADOS NA LIDERANÇA |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS POR LIDERANÇA |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR LIDERANÇA |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
PL/GAL |
1-100 |
1 |
6 |
85,054685 |
2 |
7 |
153,356786 |
|||
3 |
8 |
229,849341 |
|||
4 |
9 |
264,457125 |
|||
5 |
10 |
284,982565 |
|||
6 |
11 |
339,258963 |
|||
7 |
12 |
349,485978 |
|||
8 |
13 |
359,487321 |
|||
9 ou mais |
14 |
441,899423 |
” (NR)
ANEXO VIII
(Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-E
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA |
SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA |
PL/GAS |
01 a 100 |
15 |
477,867735 |
” (NR)
ANEXO IX
(Altera o Anexo IX-F da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)
“ANEXO IX-F
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE DE DEPUTADO |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
PL/GAB |
01 a 100 |
25 |
376,5828 |
” (NR)