LEI Nº 17.491, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0487.3/2015

DOE: 20.693, de 19/01/2018

Veto parcial rejeitado, através da MSV 1214/18

Alterada pela Lei 18.483/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a política de gestão de pássaros nativos da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a política de gestão de pássaros, que tem como objetivos:

I – a proteção, a preservação e a conservação dos pássaros;

II – a criação, a reprodução, a comercialização, a manutenção, o treinamento, a exposição, o transporte, as transferências, a aquisição, a guarda, o depósito e a utilização de pássaros;

III – a regulamentação dos torneios e os campeonatos que envolvam pássaros da fauna nativa brasileira e exótica, criados em ambiente doméstico; e

IV – fomentar o uso responsável de pássaros, em observância aos princípios da sustentabilidade, do equilíbrio ambiental e do bem-estar animal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – pássaro da fauna silvestre brasileira: é todo o espécime pertencente às espécies de pássaros nativos, migratórios e quaisquer outros, aquáticos ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra naturalmente dentro dos limites do Território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;

II – pássaro da fauna silvestre catarinense: é o espécime pertencente às espécies brasileiras de pássaros nativos, migratórios e quaisquer outros, aquáticos ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra naturalmente dentro dos limites do Território catarinense;

III – pássaro da fauna exótica: é todo aquele pertencente às espécies cuja distribuição geográfica de sua ocorrência natural não inclua o Território brasileiro;

IV – pássaro doméstico: é todo aquele pertencente às espécies que, por meio de processos tradicionais de manejo, tornaram-se domésticos, possuindo características e/ou comportamentos em estreita dependência do homem;

V – espécie: conjunto de indivíduos idênticos ou semelhantes, com potencial reprodutivo, capazes de originar descendentes férteis;

VI – espécime: indivíduo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

VII – identificação individual: sistema de marcação de espécimes, por meio de anilhas, microchips, sexagem, genotipagem ou outro dispositivo estabelecido pelo órgão ambiental competente;

VIII – (Vetado) (MSV 1214/18)

VIII - pet: espécime de pássaros pertencentes à fauna brasileira e exótica, criado em ambiente doméstico, com a finalidade de estimação, companhia, lazer, reprodução, torneios, campeonatos, ornamento e canto, os quais integram a classificação de animal pet; e

IX – mantenedor: toda pessoa física ou jurídica autorizada pelo órgão ambiental competente a manter, na qualidade de fiel depositário, espécimes de pássaros em cativeiro, vedada a sua reprodução e comercialização.

X – aves da ordem Psittaciformes: ordem de aves que inclui mais de 360 espécies e de 80 gêneros das famílias Psittacidae, Strigopidae e Cacatuidae. (Redação incluída pela Lei 18.483, de 2022)

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE LICENÇA PARA AVIFAUNA

Art. 3º As categorias de licença de criador de pássaros da fauna brasileira e exótica, dividem-se em:

I – estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa e exótica é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor individual, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a finalidade de comercializar pássaros procedentes de criadouros autorizados nos termos desta Lei;

II – criadouro comercial é todo empreendimento constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e, especialmente, comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira e exótica;

III – criadouro amadorista é atividade desenvolvida exclusivamente por pessoa física, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, exposição, treinamento, torneios, apresentação, transporte das aves da fauna brasileira e exótica oriundas de criação doméstica; e

IV – (Vetado)

§ 1º O Estado de Santa Catarina licenciará os criadouros de pássaros da fauna brasileira e exótica, nos limites do seu Território, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º Fica assegurada a instalação e a operação de criadouros de pássaros da fauna brasileira e exótica em perímetro urbano e rural, observada as exigências e os princípios desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE PÁSSAROS

Art. 4º Para efeitos desta Lei, constituem princípios gerais de gestão de pássaros os que visam:

I – incentivar a preservação e a conservação da fauna;

II – fomentar a atividade cultural;

III – promover a orientação e a educação ambiental;

IV – estimular o uso sustentável;

V – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção e a preservação da diversidade ambiental;

VI – conscientizar sobre a posse responsável; e

VII – responsabilizar o infrator por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS

Seção I

Do Sistema Estadual de Controle de Pássaros

Art. 5º Fica instituído o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA), com objetivo de controlar as espécies reproduzidas e mantidas por criadouros, com a finalidade de conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização.

Art. 6º O SECPA será constituído como um sistema de controle virtual (por meio de sítio eletrônico), para rastreamento e controle de espécimes de pássaros no Estado de Santa Catarina.

§ 1º O SECPA estará disponível na rede mundial de computadores, por meio de página de serviços on-line.

§ 2º A inclusão e a atualização de dados para rastreamento e controle de espécimes de pássaros no SECPA, bem como do nome popular e científico das espécies, serão de responsabilidade do criadouro habilitado a acessar o Sistema.

§ 3º O criadouro registrado nos termos desta Lei poderá solicitar, por meio do SECPA, ao órgão ambiental competente a doação, guarda ou depósito de espécimes apreendidos, situação esta, que gerará a lista de destinações de acesso público.

§ 4º Todas as apreensões de espécimes, inclusive daqueles que não possuem identificação individual oficial, terão seus dados devidamente inseridos pela autoridade responsável no SECPA.

§ 5º O SECPA deverá ser integrado ao respectivo sistema nacional de controle de fauna, a fim de viabilizar a transição e controle interestadual de espécimes.

§ 6º O registro no SECPA não será exigido para pássaros considerados domésticos, constantes de lista a ser publicada pelo órgão ambiental competente no prazo de 3 (três) meses.

Seção II

Da Concessão de Licença do Estabelecimento Comercial

Art. 7º Para a obtenção da licença de estabelecimento de comércio de pássaros, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SECPA e apresentar os documentos exigidos ao órgão ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O projeto técnico deverá ser composto por:

I – número do registro no SECPA;

II – cópia da guia de pagamento prévio da taxa de registro no SECPA definida na legislação em vigor;

III – cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou, no caso de pessoa jurídica, do CNPJ;

IV – memorial descritivo das instalações e das medidas higiênico-sanitárias estruturais; e

V – plano de trabalho, a ser elaborado por profissional habilitado, contendo:

a) plano de emergência em caso de fugas de animais;

b) procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; e

c) procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.

Seção III

Da Concessão da Licença do Empreendimento de Criadouro Comercial

Art. 8º Para a obtenção da licença do empreendimento de criadouro comercial de pássaros da fauna nativa e exótica no SECPA, o solicitante deverá apresentar projeto técnico ao órgão ambiental competente.

§ 1º O projeto técnico deverá ser composto por:

I – cópia dos documentos de identificação de pessoa física (RG e CPF) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II – cópia da guia do pagamento prévio da taxa de registro no SECPA definida na legislação em vigor;

III – croqui de acesso à propriedade;

IV – projeto arquitetônico elaborado por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo:

a) planta de locação ou da situação do imóvel;

b) planta de localização; e

c) planta baixa de todas as instalações e de todos os recintos; e

V – plano de trabalho, contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de identificação individual de espécimes;

c) plano de emergência para casos de fuga de animais;

d) procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; e

e) procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.

§ 2º O empreendedor deverá designar profissional habilitado, mediante a apresentação de ART devidamente recolhida.

§ 3º O órgão ambiental competente terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega dos documentos, para análise e emissão do registro e, em caso de omissão do referido órgão, o registro se dará provisoriamente com o número do protocolo de requerimento de concessão da licença de empreendimento de criadouro comercial.

§ 4º Após a análise do órgão ambiental competente, expirado o prazo de 90 (noventa) dias e constatada irregularidade e/ou falta de documentos, o criadouro comercial da fauna brasileira e/ou exótica deverá se adequar às normas prescritas nesta Lei, dentro de 90 (noventa) dias a contar da notificação.

Seção IV

Da Concessão da Licença do Mantenedor

Art. 9º Para a obtenção da licença de mantenedor de espécimes de pássaros, o solicitante deverá se adequar às mesmas exigências da licença de criadouro comercial, vedada a comercialização e reprodução.

§ 1º Em caso de encerramento da atividade, o mantenedor deverá comunicar o órgão ambiental competente para a entrega do plantel a este órgão.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo as visitações públicas nos criadouros comerciais com finalidade educativa.

Seção V

Da Concessão da Licença do Criadouro Amadorista

Art. 10. A licença de criadouro amadorista de pássaros da fauna brasileira e exótica será concedida aos interessados que atendam às seguintes exigências:

I – prévio cadastramento eletrônico no SECPA;

II – apresentação de requerimento assinado pelo criador, instruído com:

a) recibo do pré-cadastramento emitido pelo SECPA;

b) cópia da guia do pagamento prévio da taxa de registro no SECPA definida na legislação em vigor;

c) cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;

d) endereço do local de instalação do criadouro amadorista; e

e) identificação das espécies a serem criadas.

Art. 11. O criador amadorista de pássaros da fauna brasileira estará limitado à inserir 50 (cinquenta) espécimes por registro.

§ 1º O órgão ambiental competente terá prazo de 90 (noventa) dias, após o devido protocolo da documentação exigida, para expedir a licença requerida ou justificar sua recusa.

§ 2º Os criadores amadoristas em atividade, atualmente submetidos à Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, ficam automaticamente licenciados pelo órgão ambiental competente para a operação da atividade.

§ 3º Os criadores amadoristas ficam dispensados da vistoria técnica para licença de operação e também do acompanhamento de responsável técnico.

Seção VI

Da Concessão da Licença do Criadouro Simplificado

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. (Vetado)

Art. 14. (Vetado)

Seção VII

Da Alteração da Licença

Art. 15. O órgão ambiental competente, a requerimento do criador, poderá promover a mudança de categoria como forma de adequar a atividade desenvolvida, devendo, atender às exigências requeridas desta Lei.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DO PLANTEL INICIAL

Art. 16. O plantel inicial do criadouro de espécimes de pássaros da fauna poderá advir de:

I – compra de espécimes devidamente legalizadas;

II – excepcionalmente, da captura de espécimes, quando autorizadas pelo órgão ambiental competente;

III – doação, guarda ou depósito pelo órgão ambiental competente; e

IV – passivo ambiental de pássaros da fauna exótica, reconhecido pelo IBAMA, sem necessidade, para fins de cadastramento, de comprovação de origem pelo prazo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Da Identificação dos Espécimes Cadastrados no Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA)

Art. 17. Todo espécime da fauna silvestre catarinense reproduzido legalmente deverá receber uma identificação individual para fins de controle.

Art. 18. As identificações individuais dos espécimes serão adquiridas diretamente de fabricantes de anilhas devidamente registrados e homologados pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Até a definição e homologação do registro dos fabricantes, estarão aptos aqueles já homologados em órgãos federais, evitando descontinuidade de fornecimento dos dispositivos de identificação.

Art. 19. Os sistemas de identificação individual, fornecidos por clubes e federações de pássaros devidamente constituídos, serão aceitos de forma paralela, apenas para espécimes de pássaros da fauna exótica.

Art. 20. Os espécimes legalmente adquiridos fora do Estado de Santa Catarina deverão estar devidamente identificados por meio de controle individual de marcação, em conformidade com a legislação do local de origem.

Seção II

Da Identificação dos Espécimes

Art. 21. Os filhotes de pássaros da fauna brasileira, reproduzidos pelos criadores legalizados e cadastrados no SECPA, deverão ser marcados por meio de anilha, em peça única, inviolável, com as respectivas características definidas pelo órgão ambiental competente, e a homologação dos seus fabricantes.

§ 1º O sistema de marcação denominado anilha estará vinculado ao criador, sendo necessário informar os dados dos genitores do filhote quando do registro de seu nascimento no SECPA.

§ 2º Compete ao criador zelar pelo recebimento, manutenção e utilização das anilhas com objetivo de anilhamento de filhotes, sob pena de responder criminal e administrativamente por eventuais violações e/ou fraudes na utilização delas.

Art. 22. Os filhotes de pássaros da fauna exótica, reproduzidos pelos criadores legalizados e cadastrados no SECPA, serão marcados e individualizados por meio de anilhas, em peça única, fechada, cujas dimensões deverão ser compatíveis com o tarso do espécime, a fim de evitar violação e/ou fraude.

§ 1º Os pássaros da fauna exótica, remanescentes do passivo ambiental, que não contenham dispositivos de identificação individual poderão receber anilhas abertas, durante o período de até 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Para efeitos de regularização inicial e controle no SECPA, não será exigida a comprovação de origem do espécime da fauna exótica até 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei.

Seção III

Da Identificação e Controle dos Espécimes Não Cadastrados no SECPA

Art. 23. O comprador final de espécimes de pássaros da fauna brasileira e exótica criados em ambiente doméstico, que não tenha finalidade de reprodução, não necessitará de cadastro junto ao SECPA, porém, será necessário manter os pássaros devidamente marcados pelos sistemas de controle individual e acobertados por nota fiscal ou documento similar emitido pelo órgão ambiental competente.

Art. 24. Fica autorizada a transferência dos espécimes de pássaros da fauna brasileira e exótica identificados com marcação individual, quando se tratar de espécimes acobertados por nota fiscal, cuja transferência será realizada mediante endosso.

Seção IV

Das Fugas, dos Óbitos, do Furto ou do Roubo de Espécime

Art. 25. No caso de fuga, óbito, furto ou roubo de espécime, o criadouro, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá informar o órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No caso de óbito de espécime com identificação de dispositivo removível, o criadouro deverá encaminhar a identificação ao órgão ambiental competente para atualização e cancelamento.

Art. 26. Na ocorrência de furto ou roubo, o criadouro do espécime deverá registrar a ocorrência junto à autoridade policial competente e declarar, no SECPA, os fatos e o número do Boletim de Ocorrência gerado.

Art. 27. Caso ocorra a recuperação do espécime o criadouro deverá comunicar o fato ao órgão ambiental competente para, inseri-lo no prazo de 30 (trinta) dias, novamente no SECPA.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 28. A licença do criadouro e seu acesso ao SECPA serão automaticamente cancelados quando não houver espécime cadastrado no seu plantel por mais de 1 (um) ano.

Art. 29. No caso de encerramento da atividade do criadouro, o titular ou seus herdeiros deverão solicitar o cancelamento da licença no órgão ambiental competente.

§ 1º Encerrada a atividade de que trata o caput deste artigo todos os pássaros deverão ser devidamente transferidos para outros criadouros legalizados.

§ 2º No caso de morte do criador pessoa física, o inventariante ou herdeiro deve comunicar o falecimento ao órgão ambiental competente, para o devido cancelamento do registro e a consequente destinação dos espécimes, em conformidade com o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DOS TORNEIOS, DOS CAMPEONATOS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS EVENTOS

Seção I

Das Entidades Associativas de Criadouros

Art. 30. As entidades associativas possuem legitimidade para representar seus filiados junto à Administração Pública federal, estadual ou municipal.

§ 1º As entidades de criadouros que trata o caput deste artigo, deverão se cadastrar no SECPA, protocolizando requerimento instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo ou estatuto;

II – ata de eleição e posse de seus dirigentes ou outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III – documento oficial de identificação do criadouro com foto, do CPF ou do CNPJ; e

IV – comprovante de residência do responsável legal pela entidade.

§ 2º As cópias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo deverão estar autenticadas.

§ 3º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão comunicar ao órgão ambiental competente, e comprovar com documentos, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – a alteração que ocorrer em seus atos constitutivos;

II – quaisquer modificações relacionadas ao seu endereço de funcionamento; e

III – alteração na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal.

§ 4º Será admitida a constituição e cadastramento de uma federação no Estado de Santa Catarina que represente os criadores da fauna silvestre brasileira e outra que represente os criadores da fauna exótica.

Seção II

Dos Torneios, dos Campeonatos, das Exposições e dos Eventos

Art. 31. É permitida a realização de torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo a fauna brasileira e exótica desde que devidamente informados ao órgão ambiental competente.

§ 1º Os torneios, campeonatos, exposições ou eventos envolvendo espécimes da fauna brasileira e exótica somente poderão ser organizados e promovidos por entidades de classe, associações, clubes ou federações de criadores devidamente cadastrados no SECPA.

§ 2º O calendário anual de torneios, campeonatos, exposições e eventos será protocolizado no órgão estadual competente, preferencialmente, até dia 30 de novembro de cada ano para ciência de todos.

§ 3º A comunicação de alteração de datas de torneios, campeonatos, exposições e eventos deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no órgão ambiental competente.

§ 4º É responsabilidade dos organizadores do torneio, do campeonato ou da exposição, atender aos procedimentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros.

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do criadouro/expositor a procedência e legalidade do espécime de pássaro participante.

§ 6º Os torneios, campeonatos, exposições e quaisquer eventos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de intempéries, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referente à criação de pássaros em ambiente doméstico será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proteção à confiança, supremacia do interesse público, eficiência, cooperação, orientação, boa-fé, bem-estar animal e proteção ambiental.

Art. 33. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, a ser instaurado pelo órgão ambiental competente, será regido pela Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e pela Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, regulamentada pelo Decreto estadual nº 1.529, de 24 de abril de 2013, e pela Portaria 170/2013 da FATMA, de 4 de outubro de 2013, ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substituí-la, sem prejuízo de outras infrações ou sanções tipificadas na legislação vigente e observadas as disposições específicas desta Lei.

Art. 34. As infrações administrativas ambientais relativas à aplicação desta Lei serão punidas com as sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 1998, e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 14.675, de 2009, e seus respectivos regulamentos.

Art. 35. (Vetado) (MSV 1214/18)

Art. 35. Sempre que possível, e especialmente quando a infração for sanável, meramente formal ou de menor lesividade à fauna ou ao meio ambiente, o agente fiscal competente para a fiscalização e apuração de infrações administrativas deverá prestar orientação ao criador de pássaros, no sentido de promover a correção ou o ajustamento de sua conduta aos termos da legislação em vigor, antes de aplicar quaisquer sanções.

Parágrafo único. Em caso de não correção ou não ajustamento da conduta pelo agente fiscal, ou em caso de reiteração na mesma conduta tida como irregular, deverá o agente fiscal autuar e aplicar sanções administrativas ao criadouro de pássaros da fauna brasileira ou exótica, nos termos da legislação em vigor.

Art. 36. Em caso da constatação da manutenção de pássaros sem anilha ou sem origem legal comprovada em ambiente doméstico, adulteração ou falsificação de documentos ou anilhas, maus-tratos ou tráfico de pássaros silvestres, as atividades do criador serão imediatamente embargadas, suspendendo-se o seu acesso ao sistema de controle e movimentação do plantel, sem prejuízo da imediata aplicação das sanções cabíveis.

Art. 37. As ações de vistoria ou de fiscalização a serem realizadas pelo órgão ambiental competente, objetivando constatar a observância da legislação em vigor, poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, ressalvados os horários e condições previstos em lei.

Art. 38. Nas ações de vistorias ou de fiscalização é dever do agente fiscal tratar com respeito e urbanidade o criador de pássaro, bem como observar os procedimentos técnicos de contenção de pássaros recomendados pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina Veterinária, sob pena de nulidade da ação administrativa e de responsabilização administrativa, civil e criminal pelos danos causados ao criadouro ou aos pássaros.

Parágrafo único. Caso seja necessária a contenção de pássaros para a constatação ou verificação da anilha, esta deverá ser realizada preferencialmente pelo criador e, em caso de recusa, pelo agente fiscal.

Art. 39. (Vetado) (MSV 1214/18)

Art. 39. No momento da ação fiscalizatória, se no plantel do criador houver pássaros em situação de regularidade e outros em situação de irregularidade, a autuação e a aplicação de sanções (especialmente multa, embargo, suspensão de atividade e apreensão de espécimes) deverão recair somente sobre estes últimos, ressalvando-se os pássaros em situação de regularidade.

Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas sobre a totalidade do objeto da fiscalização somente nos casos em que for impossível ou inviável a individualização dos animais do plantel.

Art. 40. Desde que não se constate maus-tratos ou tráfico de pássaros silvestres, poderão os espécimes considerados irregulares ou objeto de autuação permanecerem sob a guarda do suposto infrator, mediante a assinatura de Termo de Depósito, e sob sua responsabilidade até o julgamento final do processo administrativo.

§ 1º (Vetado) (MSV 1214/18)

§ 1° Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação do auto de infração ou da sanção de apreensão de pássaros, seja na esfera administrativa ou judicial, o órgão ambiental competente pela apreensão restituirá as aves no estado em que se encontravam para o criadouro ou, na impossibilidade de fazê-lo, o indenizará.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá cadastrar criadores regulares de pássaros para desempenharem a função voluntária de fiéis depositários de espécimes apreendidos em ações fiscalizatórias, até a destinação final a ser decidida no julgamento do processo administrativo.

Art. 41. (Vetado) (MSV 1214/18)

Art. 41. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos da criação em ambiente doméstico poderão ser soltos ou libertos na natureza, salvo se expressamente autorizado e justificado tecnicamente pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Pássaros apreendidos que estiverem sem anilhas ou que foram recentemente capturados na natureza poderão, a critério do órgão ambiental competente, serem imediatamente soltos ou libertos em seus habitats naturais.

§ 2° A soltura prevista no § 1° deste artigo deverá observar a capacidade de adaptação à vida livre do pássaro, sua espécie e área de distribuição natural, mediante assinatura de Termo de Soltura e elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental competente.

Art. 42. É dever do órgão ambiental competente orientar o criador de pássaro em relação à regularidade da sua atividade, bem como prestar informação relativa à presente Lei e a processos administrativos em que o criador figure como parte, sempre que formalmente solicitado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Sistema de Controle Ambiental Federal será utilizado temporariamente como ferramenta de controle dos criadouros de pássaros da fauna brasileira e exótica, enquanto não for disponibilizado o SECPA, porém, desde que atendidos os preceitos desta Lei.

Art. 44. (Vetado) (MSV 1214/18)

Art. 44. Os pássaros enquadrados na categoria pet não necessitam de licença ou Guia de Transporte Animal (GTA) para transitar internamente no Estado de Santa Catarina.

Art. 45. Os atos dos agentes fiscalizadores devem observar os preceitos desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 46. Os valores das taxas e preço dos serviços dos órgãos executores da Política Estadual do Meio Ambiente serão estabelecidos, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo serão cobradas anualmente no dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO

VALOR

1 - Licença e Renovação  

1.1 - Licença ou renovação para torneio, exposição ou concurso de pássaros da fauna brasileira e exótica, por evento.

R$ 32,00

2 - Licença e Renovação
2.1 Mantenedor

2.1.1 - Pessoa Física

R$ 50,00

2.1.2 - Microempresa

R$ 100,00

2.1.3 - Demais empresas

R$ 150,00

2.2 - Estabelecimento Comercial

2.2.1 - Microempresa

R$ 200,00

2.2.2 - Demais empresas

R$ 300,00

2.3 - Criadouro Comercial

2.3.1 - Produtor Rural

R$ 200,00

2.3.2 - Microempresa

R$ 300,00

2.3.3 - Demais empresas

R$ 450,00

2.4 - Criadouro Simplificado

2.4.1 - Pessoa Física

R$ 50,00

2.5 - Associação, Clube e Federação

2.5.1 - Associação e Clube

R$ 100,00

2.5.2 - Federação Ornitológica do Estado de Santa Catarina

R$ 100,00