LEI Nº 17.558, DE 24 DE JULHO DE 2018

Procedência: Dep. Fernando Coruja

Natureza: PL./0062.4/2018

DOE: 20.819 de 25/7/2018

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de valorização da vida denominada Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A campanha Setembro Amarelo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A campanha Setembro Amarelo tem como finalidade:

I – promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre como reconhecerpossíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;

II – ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes com a descrição de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se, também, dos meios de comunicação acessíveis à população;

III– implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstrem sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio;

IV – direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;

V – monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado;

VI – promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha;

VII – discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;

VIII – estimular e disseminar, em parceria com órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; e

IX – contribuir para a redução dos casos de suicídio em Santa Catarina.

Art. 3º A campanha Setembro Amarelo terá como símbolo um laço de fita na cor amarela, devendo as instituições públicas, em todas as esferas, bem como, por livre adesão, as da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e decoração, na mesma cor amarela, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, durante o mês de setembro.

Art. 4º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.

Art. 5º Fica instituída a Caminhada Anual pela Vida, a ser realizada, anualmente, no último domingo do mês de setembro, encerrando a campanha Setembro Amarelo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2018.

RODRIGO COLLAÇO

Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado