LEI Nº 17.579, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0069.0/2018

DOE: 20.848, de 04/09/18

Revogada e Consolidada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens tem como objetivo incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias que contribuam para enfrentar a problemática e evitar os homicídios na juventude.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado