LEI Nº 17.621, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Natureza: PL./0416.0/2017
Veto Total – MSV n° 1280/2018
DOE: 20.917 de 17/12/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e de prevenção contra sinistros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º .........................................................................................
......................................................................................................
XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. .......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente