LEI COMPLEMENTAR Nº 716, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0024.4/2017

Veto parcial MSV 1220/18

DOE: 20.695 de 23/01/2018

Decreto: 345/2019;

ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 - julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc) os artigos 14 e 16. Decisão em embargos de declaração: o órgão especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da lei complementar n. 716/2018. transitou em julgado em 26/01/2022.

ADI TJSC 4027551-77.2019.8.24.0000 - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada. 26/09/2019.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A estrutura de carreira dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual passa a ser constituída por 6 (seis) níveis e 9 (nove) referências, a partir de 1º de março de 2016.” (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

Parágrafo único. Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na data da concessão do benefício, já tenha adquirido a estabilidade.” (NR)

Art. 3º (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 8º .........................................................................................

......................................................................................................

VI – estiver afastado das atribuições específicas do cargo, salvo na hipótese de:

a) exercício nos órgãos e entidades que integram a estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;

b) nomeação para o exercício de cargo de Secretário de Educação nos Municípios do Estado; ou

c) afastamento por força de convênio relacionado com a educação;

......................................................................................................

VIII – estiver em disponibilidade remunerada.’ (NR)

Art. 4º O Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

.....................................................................................................

CAPÍTULO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 11 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

Parágrafo único. Constitui requisito para a ascensão funcional aos níveis de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 4º desta Lei Complementar a habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no Ministério da Educação.” (NR)

Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

II – comprovar o somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas de frequência ou docência em cursos de aperfeiçoamento ou atualização; e

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 14 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

§ 1º Serão aceitos certificados de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento emitidos por instituição de ensino superior pública ou privada, órgão público e instituições pertencentes ao Sistema S, com carga horária mínima de 8 (oito) horas para os participantes e de 1 (uma) hora para a atividade de docência nos cursos.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 17 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

Parágrafo único. Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Estadual lotado nos diversos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não se enquadra nas situações previstas nas Seções I a V do Capítulo IV do Título VI desta Lei Complementar poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho não inferior ao exercício de 20 (vinte) horas semanais, com a proporcional redução da remuneração.” (NR)

Art. 9º O art. 20 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar ao titular do cargo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Professor lotado ou em exercício na FCEE com efetivo exercício da atividade de docência nas disciplinas de Artes ou Educação Física.” (NR)

Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo, com prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou até a data de término do afastamento, se anterior.” (NR)

Art. 11. A Seção V do Capítulo IV do Título VI e o caput do art. 27 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Alteração de Jornada de Trabalho do Assistente Técnico Pedagógico, do Assistente de Educação e do Especialista em Assuntos Educacionais

Art. 27. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, os titulares dos cargos de Assistente Técnico Pedagógico, de Assistente de Educação e de Especialista em Assuntos Educacionais poderão ter sua jornada de trabalho alterada para 40 (quarenta) horas semanais.

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia.

§ 5º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 4º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.” (NR)

Art. 13. O art. 35 da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvado o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias, ficando sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 2º Fica vedada a reversão de eventual opção pela transformação do adicional do tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na gratificação extinta na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Ao servidor que tenha ingressado com pedido de aposentadoria até 31 de dezembro de 2015 fica assegurada a incorporação do valor pago a título de aulas excedentes aos proventos, de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido.” (NR)

Art. 14. (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

Art. 14. Aos servidores do Poder Executivo fica assegurado o desenvolvimento funcional quando convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo, a contar da data de publicação do respectivo ato.

(ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 - julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc) os artigos 14 e 16. Decisão em embargos de declaração: o órgão especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar n. 716/2018. Transitou em julgado em 26/01/2022.)

Art. 15. (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

Art. 15. Ficam abonadas, para qualquer efeito, as faltas ao serviço dos servidores do Magistério Público Estadual em decorrência do movimento grevista ocorrido no período de 24 de março a 3 de junho de 2015, desde que comprovada a reposição das aulas.

Art. 16. (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

Art. 16. Ficam abonadas as faltas ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas, paralisações, assembleias ou atividades sindicais dos trabalhadores na Rede Pública Estadual de Educação, relativas aos exercícios de 2012 a 2015.

Parágrafo único. O abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.

(ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 - julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc) os artigos 14 e 16. Decisão em embargos de declaração: o órgão especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar n. 716/2018. Transitou em julgado em 26/01/2022.)

Art. 17. (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

Art. 17. Fica abonada a falta ao serviço dos Trabalhadores na Rede Pública Estadual de Educação, ocorrida no dia 10 de outubro de 2017.

Parágrafo único. O abono da falta de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.

Art. 18. Não se aplica o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, ao titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que tenha ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016, ressalvado o disposto no art. 7º, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

Art. 21. Ficam revogados:

I – o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;

II – (Vetado) (Veto Rejeitado - MSV 1220/18)

II – o art. 13 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;

III – os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015; e

IV – o inciso XXXVII do art. 53 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, restaurando-se o art. 32 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado