LEI COMPLEMENTAR Nº 719, DE 20 DE ABRIL DE 2018

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PLC/0008.4/2018

DOE: 20.754, de 23/4/2018

Alterada pela LC 739/19;

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

I – grupo de atividades de nível fundamental, constituído do cargo de Analista Legislativo I – início no nível 1 e final no nível 25;

II – grupo de atividades de nível médio, constituído do cargo de Analista Legislativo II – início no nível 1 e final no nível 25;

III – grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de Analista Legislativo III – início no nível 1 e final no nível 25; e

IV – grupo de atividades de assessoria institucional, constituído do cargo de Consultor Legislativo – início no nível 1 e final no nível 25, e dos cargos de Procurador Jurídico e Procurador Legislativo, nível 71.

Parágrafo único. Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa serão reenquadrados na forma do Anexo XIV desta Resolução.” (NR)

Art. 2º O art. 27 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Ao servidor efetivo que averbar título de habilitação de escolaridade acima da exigida para a sua classe de cargo, com conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal, será atribuída a gratificação estabelecida no Anexo XV desta Resolução.” (NR)

Art. 3º O art. 32 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.

§ 1º A negociação prevista no caput deste artigo abrangerá o vale-alimentação, instituído pela Resolução nº 1344, de 21 de outubro de 1993.

§ 2º O auxílio-saúde, instituído pela Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013, será corrigido de acordo com o índice de reajuste anual de preços dos planos de saúde divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o art. 35-A à Resolução nº 002, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 35-A. Ficam incorporados ao vencimento os valores pagos a título de gratificação prevista no art. 5º da Resolução nº 002, de 13 de abril 2004, incidentes sobre o vencimento, na forma do Anexo VI desta Resolução.

Parágrafo único. O valor remanescente decorrente da aplicação do art. 5º da Resolução nº 002, de 2004, continua sendo pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, calculada individualmente e convertida em índice de vencimentos para preservar o valor conforme os reajustes da data-base ou de acordo com o cargo ou função de referência.” (NR)

Art. 5º Os Anexos I, VI e X da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II e III da presente Lei Complementar.

Art. 6º Ficam acrescidos Anexos XIV e XV à Resolução nº 002, de 2006, com a redação dada pelos Anexos IV e V, respectivamente, desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica estabelecida vantagem individual, a ser mantida permanentemente no acervo do servidor, composta pelo resultado de eventuais decessos e/ou acréscimos remuneratórios, compensados entre si, decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar com os reajustes da data-base ou de acordo com o cargo ou função de referência.

Art. 7º Fica estabelecida vantagem individual, a ser mantida permanentemente no acervo do servidor, composta pelo resultado de eventuais decessos e/ou acréscimos remuneratórios apurados quando da aplicação da presente Lei Complementar, salvo no caso de acréscimo no adicional de pós-graduação, que não será compensado.

Parágrafo único. A vantagem individual prevista no caput deste artigo será atualizada conforme os reajustes da data-base ou de acordo com o cargo ou função de referência. (NR) (Redação dada pela LC 739, de 2019).

Art. 8º A implantação da retribuição financeira prevista nesta Lei Complementar será feita por Ato da Mesa, em conformidade com as disponibilidades financeira e orçamentária, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observado o limite estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que tange à folha de pessoal, observando-se a metodologia seguida pela Diretoria Financeira e aferida pela Controladoria-Geral da ALESC e, ainda, o Relatório de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. O crescimento vegetativo da folha de pessoal e as provisões referentes à despesa com pessoal serão considerados para efeitos da implantação prevista no caput deste artigo.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2018.

Florianópolis, 20 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR E DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

Analista Legislativo I

PL/ALE I

01 a 25

12

GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CARGO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

Analista Legislativo II

PL/ALE II

01 a 25

343

GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

Analista Legislativo III

PL/ALE III

01 a 25

276

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL

CARGO/CLASSES DE CARGOS

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

Consultor Legislativo

PL/ASI

01 a 25

95

95
PROCURADOR

CARGO/CLASSES DE CARGOS

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

- Jurídico

PL/ASI

71

10

14

- Legislativo

04

TOTAL 740

” (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo VI da Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO VI

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ANALISTA LEGISLATIVO I ANALISTA LEGISLATIVO II ANALISTA LEGISLATIVO III, CONSULTOR LEGISLATIVO E PROCURADOR

NÍVEL

ÍNDICE DE VENCIMENTOS

NÍVEL

ÍNDICE DE VENCIMENTOS

NÍVEL

ÍNDICE DE VENCIMENTOS

1

3,780

1

9,082

1

14,561

2

3,909

2

9,393

2

15,061

3

4,044

3

9,715

3

15,577

4

4,182

4

10,048

4

16,111

5

4,326

5

10,393

5

16,664

6

4,474

6

10,749

6

17,235

7

4,639

7

11,118

7

17,826

8

4,786

8

11,499

8

18,437

9

4,950

9

11,893

9

19,069

10

5,120

10

12,302

10

19,723

11

5,295

11

12,724

11

20,400

12

5,477

12

13,160

12

21,010

13

5,665

13

13,612

13

21,823

14

5,859

14

14,079

14

22,572

15

6,060

15

14,561

15

24,144

16

6,268

16

15,061

16

24,972

17

6,483

17

15,577

17

25,823

18

6,705

18

16,111

18

26,715

19

6,935

19

16,664

19

27,631

20

7,173

20

17,235

20

28,579

21

7,675

21

18,441

21

30,580

22

8,212

22

19,732

22

32,720

23

8,787

23

21,114

23

35,011

24

9,402

24

22,592

24

37,461

25

10,061

25

24,173

25

40,084

  71 -

” (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo X da Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO X

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO

Doutorado

6,793

Mestrado

3,658

Especialização

2,787

” (NR)

ANEXO IV

(Acrescenta o Anexo XIV à Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO XIV

TABELA DE CORRELAÇÃO
ANALISTA LEGISLATIVO I ANALISTA LEGISLATIVO II ANALISTA LEGISLATIVO III E CONSULTOR LEGISLATIVO

Novo nível

Correlação 002/2006

Novo nível

Correlação 002/2006

Novo nível

Correlação

002/2006

1

11

1

26-37

1

51

2

12

2

38

2

52

3

13

3

39

3

53

4

14

4

40

4

54

5

15

5

41

5

55

6

16

6

42

6

56

7

17

7

43

7

57

8

18

8

44

8

58

9

19

9

45

9

59

10

20

10

46

10

60

11

21

11

47

11

61

12

22

12

48

12

62

13

23

13

49

13

63

14

24

14

50

14

64

15

25

15

51

15

65

16

26

16

52

16

66

17

27

17

53

17

67

18

28

18

54

18

68

19

29

19

55

19

69

20

30

20

56

20

70

21

21

21

22

22

22

23

23

23

24

24

24

25

25

25

” (NR)

ANEXO V

(Acrescenta o Anexo XV à Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO XV

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO E NÍVEL MÉDIO

Nível Superior

2,090

Nível Médio

0,523

” (NR)