LEI COMPLEMENTAR Nº 739, DE 22 DE MARÇO DE 2019

Procedência: Mesa

Natureza: PLC/0004.0/2019

DOE: 20.981, de 25/03/19

Ver Ato da Mesa 251/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 2015, a fim de criar cargos em comissão e funções de confiança que menciona para as Comissões Permanentes de Defesa dos Direitos do Idoso e de Assuntos Municipais, transformar nível de função de confiança da Comissão Permanente de Trabalho, Administração e Serviço Público e modificar a forma do cômputo do percentual quanto à reserva dos cargos em comissão aos servidores de cargo efetivo do Poder Legislativo, bem como diminuir o limite de funções gratificadas atribuídas a servidor à disposição; e modifica o art. 7º da Lei Complementar nº 719, de 2018, que alterou a referida Resolução, para o fim de excetuar, expressamente, dos seus efeitos o acréscimo no adicional de pós-graduação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos do Idoso, prevista nos arts. 27, inciso XIX, e 90, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), aprovado pela Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 2019:

I – 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, nível 59;

II – 1 (uma) função de confiança de Chefe da Secretaria de Comissão Permanente, código PL/FC, nível 3; e

III – 1 (uma) função de confiança de Assistência Técnica de Comissão Permanente, código PL/FC, nível 2.

Art. 2º Ficam criados no âmbito da Comissão Permanente de Assuntos Municipais, prevista nos arts. 27, inciso XX, e 91, do Regimento Interno da Alesc:

I – 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAC, nível 59;

II – 1 (uma) função de confiança de Chefe da Secretaria de Comissão Permanente, código PL/FC, nível 3; e

III – 1 (uma) função de confiança de Assistência Técnica de Comissão Permanente, código PL/FC, nível 2.

Art. 3º O art. 14 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II-A desta Resolução são considerados de livre nomeação e exoneração pela Mesa, ficando 50% (cinquenta por cento) deles reservados para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Para fins de observância do percentual estabelecido no caput deste artigo, podem ser computadas as funções de confiança relacionadas no Anexo III-A desta Resolução.” (NR)

Art. 4º O art. 18 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Poderá ser atribuída função gratificada, código PL/FG, nível 3 ou 4, até o máximo de 5 (cinco), a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na Alesc com atribuições administrativas.” (NR)

Art. 5º O nível da função de confiança de Chefe da Secretaria da Comissão Permanente de Trabalho, Administração e Serviço Público, do Grupo de Atividades de Função de Confiança, código PL/FC, estabelecido no Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em nível 5.

Art. 6º Os Anexos III-B, III-C e IX-D, da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 7º O art. 7º da Lei Complementar nº 719, de 20 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica estabelecida vantagem individual, a ser mantida permanentemente no acervo do servidor, composta pelo resultado de eventuais decessos e/ou acréscimos remuneratórios apurados quando da aplicação da presente Lei Complementar, salvo no caso de acréscimo no adicional de pós-graduação, que não será compensado.

Parágrafo único. A vantagem individual prevista no caput deste artigo será atualizada conforme os reajustes da data-base ou de acordo com o cargo ou função de referência.” (NR)

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 1º do art. 29 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 22 de março de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO III-B

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CHEFIAS

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefia da Consultoria Legislativa

PL/FC

7

01

Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa

6

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Constituição e Justiça

5

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Finanças e Tributação

5

01

Chefia da Secretaria da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

5

01

Chefia da Secretaria de Comissão Permanente

3

18

Chefia de Seção

3

-

” (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO III-C

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

     

ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

.............................................................................

PL/FC

.............

........................

Assistência Técnica de Comissão Permanente

2

21

.............................................................................

.............

........................

” (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo IX-D da Resolução nº 002, de 2006)

“ANEXO IX-D

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE        

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

CÓDIGO

NÍVEL

NÚMERO DE COMISSÕES

NÚMERO DE CARGO POR COMISSÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE

PL/GAC

59

21

01

” (NR)