LEI COMPLEMENTAR Nº 723, DE 13 DE JULHO DE 2018

Procedência: Judiciário

Natureza: PLC/0014.2/2016

DOE: 20.811, de 13/07/2018

ADI STF 5998/2018 (inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d"; §§1º e 2º, todos do art. 2º, com redação dada pela LC 723/18) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação:

I – um terço será destinado à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;

II – um terço será destinado ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) para o pagamento de:

a) remuneração dos advogados credenciados para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e mediante nomeação da autoridade judiciária;

b) honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita;

c) precatórios, requisições de pequeno valor e sequestros, referentes a honorários advocatícios, assistenciais ou periciais decorrentes de condenações judiciais através de ressarcimento ao Tesouro do Estado; e

d) manutenção e custeio relacionados às atividades necessárias para convênios ou credenciamento de profissionais pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE).

§ 1º Fica vedada a utilização da receita do FRJ repassada ao FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares e quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, bem como para despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais previstas na Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, desenvolvidas diretamente pela DPE.

§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do total da receita do FRJ repassada ao FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas do FRJ:

I – custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei;

II – provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e

III – taxa judiciária.

§ 4º Consideram-se receitas do FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e registrais, aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço.

§ 5º O FRJ deduzirá dos repasses as despesas relativas às cobranças de suas receitas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado