LEI COMPLEMENTAR Nº 188, de 30 de dezembro de 1999

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Procedência: Tribunal Justiça

Natureza: PC 18/99

DOE: 16.322 de 30/12/1999

Alterada pelas LC: 217/2001; 237/2002; 279/2004; 391/2007; 723/2018; 730/2018; 807/2022;

Ver Leis: 218/2001; 219/2001; 241/2002; 12.576/2003

Revogada parcialmente pelas Leis: 237/2002; 730/2018;

ADI STF 5998/2018 (inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d"; §§1º e 2º, todos do art. 2º, com redação dada pela LC 723/18) - aguardando julgamento

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, instituído pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e atendendo ao disposto no art. 20 desta última Lei Complementar, é revisto nos termos da presente Lei.

Art. 2º A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais, será destinada a construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, e para construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ –, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC –, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: (Redação do caput do art. 2º, dada pela LC 237, de 2002)

Art. 2º Um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; um terço da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas: (NR) (Redação dada pela LC 391, de 2007, - revogada pela LC 684, de 2016).

Art. 2º A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação: (Redação dada pela LC 723, de 2018)

I – custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei; (Redação do inciso I, dada pela LC 237, de 2002)

II – provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 217, de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e (Redação do inciso II, dada pela LC 237, de 2002)

I – um terço será destinado à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; (Redação dada pela LC 723, de 2018)

II - provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina e ao Fundo Especial da Defensoria Dativa; e (NR) (Redação do inciso II, dada pela LC 391, de 2007 - revogada pela LC 684, de 2016)

II – um terço será destinado ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) para o pagamento de:

a) remuneração dos advogados credenciados para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e mediante nomeação da autoridade judiciária;

b) honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita;

II – até um terço será destinado ao pagamento de:

a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública;

b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita. (Redação do ítem II, a e b, dada pela LC 730, de 2018).

c) precatórios, requisições de pequeno valor e sequestros, referentes a honorários advocatícios, assistenciais ou periciais decorrentes de condenações judiciais através de ressarcimento ao Tesouro do Estado; e (Redação revogada pela LC 730, de 2018).

d) manutenção e custeio relacionados às atividades necessárias para convênios ou credenciamento de profissionais pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE). (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).

III – taxa judiciária. (Redação do inciso III, dada pela LC 237, de 2002)

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de zero vírgula dois por cento do valor do ato ou serviço.

§ 1º Consideram-se receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ originárias dos atos e serviços notariais e registrais aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (NR) (Redação do § 1º dada pela LC 391, de 2007 - revogada pela LC 684, de 2016)

§ 1º Fica vedada a utilização da receita do FRJ repassada ao FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares e quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, bem como para despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais previstas na Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, desenvolvidas diretamente pela DPE. (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).

§ 2º Do valor apurado na receita prevista neste artigo, até o limite de dez por cento, poderá ser utilizado para custear a contratação de estagiários.

§ 2º O fundo de Reaparelhamento da Justiça deduzirá dos repasses eventuais despesas relativas às cobranças de suas receitas. (Redação do § 2º, dada pela LC 237, de 2002)

§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do total da receita do FRJ repassada ao FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela LC 723, de 2018). (Redação revogada pela LC 730, de 2018).

§ 3º O recolhimento da receita prevista neste artigo dar-se-á apenas uma vez, nos atos ou serviços notariais e registrais de valor superior a cinco mil URCEs, até o limite máximo equivalente a duzentas URCEs. (Revogado o § 3º pela LC 237, de 2002)

§ 3º O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas do FRJ:

I – custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei;

II – provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e

III – taxa judiciária. (Redação dada pela LC 723, de 2018)

§ 4º Consideram-se receitas do FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e registrais, aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Redação dada pela LC 723, de 2018)

§ 5º O FRJ deduzirá dos repasses as despesas relativas às cobranças de suas receitas. (NR) (Redação dada pela LC 723, de 2018)

Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:

I – 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;

II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de:

a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e

b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;

III – 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e

IV – 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A arrecadação oriunda do inciso IV do caput deste artigo deverá ser contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remanescendo inalterados os incisos I a III :

“Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na :

I - ....................................................................................................................

IV – implementação dos serviços de informática;

V – manutenção e conservação de edificações, compreendendo o custeio dos serviços e dos materiais de consumo;

VI – implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;

VII – contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. VETADO.”

Art. 5º Na destinação de instalações, bens móveis e demais benefícios originários do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, será observado tratamento eqüitativo entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, resguardadas as peculiaridades inerentes ao exercício das respectivas funções.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................................................................................

XI – a arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar.”

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ serão incorporados, conforme a destinação, ao patrimônio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo estadual.”

Art. 8º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterado através do art. 4º da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias.

.......................................................................................................................... .”

Art. 9º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2001 a vigência do art. 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; do art. 1º da Lei nº 4.221, de 18 de setembro de 1968 e do art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de setembro de 1997. (Prazo prorrogado pela LC 217, de 2001; 237, de 2002; 279, de 2004)

Art. 10. A presente Lei Complementar será revista no prazo de dois anos contados da data de sua publicação.

Art. 11. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ remeterá semestralmente, sem prejuízo da forma prevista na Constituição Estadual, relatório de atividades do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, incluindo relação das metas a serem cumpridas no semestre subseqüente.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 13. Ficam revogados o § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado