LEI COMPLEMENTAR Nº 724, DE 18 DE JULHO DE 2018

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0021.1/2018

DOE: 20.815 de 19/7/2018

Decreto: 1328/21;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC)e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), órgão permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade realizar serviços específicos de bombeiros no Território do Estado, mediante ações integradas com a sociedade, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CBMSC, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei:

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio, de busca e salvamento, de resgate terrestre, aquático e aéreo de pessoas e bens e de atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas de prevenção e segurança contra incêndios, catástrofes ou produtos perigosos para resguardar a vida das pessoas e reduzir riscos de danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – analisar previamente os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco e áreas de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor as sanções administrativas estabelecidas em lei;

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V – colaborar com os órgãos de defesa civil e de saúde;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos da legislação federal;

VII – estabelecer, executar e fiscalizar a prevenção balneária por meio de guarda-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

Parágrafo único. Compete ainda ao CBMSC:

I –executar honras e guardas militares; e

II – prestar assistência militar aos órgãos elencados na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 3º O CBMSC, existindo interesse do Estado e dos Municípios, poderá colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão das atividades dos integrantes dos congêneres públicos ou privados, mediante convênio firmado entre o Município ou ente privado e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), representada pelo Comandante-Geral do CBMSC.

Parágrafo único. O Município conveniado com o Estado poderá atuar de forma integrada com o CBMSC na execução dos serviços de prevenção e combate a incêndio e no atendimento a emergências, realizando a gestão financeira e contábil dos recursos provenientes de atos de fiscalização.

CAPÍTULO III

DA SUBORDINAÇÃO

Art. 4º O CBMSC é subordinado ao Governador do Estado eórgão constitutivo da SSP.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A estrutura organizacional básica do CBMSC compreende:

I –os órgãos de direção;

II –os órgãos de apoio; e

III –os órgãos de execução.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 6º São órgãos de direção do CBMSC:

I –os órgãos de direção geral;

II –os órgãos de direção setorial; e

III –os órgãos de direção operacional.

Seção II

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 7º Os órgãos de direção geral, que atuam no nível estratégico, compreendem:

I – o Comando-Geral, do qual fazem parte:

a) o Subcomando-Geral;

b) o Estado-Maior Geral;

c) o Gabinete do Comando-Geral, composto pelas seguintes unidades:

1. Ajudância-Geral;

2. Ouvidoria-Geral;

3. Centro de Comunicação Social; e

4. Controladoria Interna;

d) o Conselho Estratégico; e

e) a Assessoria Jurídica; e

II – a Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Os órgãos de direção geral são diretamente subordinados ao Comandante-Geral.

Seção III

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 8º Os órgãos de direção setorial, nível tático da atividade-meio do CBMSC, compreendem as diretorias, limitadas a no máximo 8 (oito) e estruturadas nas seguintes áreas:

I – pessoal;

II – saúde e promoção social;

III – planejamento e gestão estratégica;

IV – instrução e ensino;

V – urgência e emergência;

VI – logística e finanças;

VII – tecnologia da informação e comunicação; e

VIII – segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Os órgãos de direção setorial são diretamente subordinados ao Chefe de Estado-Maior Geral epodem ser estruturados em divisões, centros, seções e secretarias.

Seção IV

Dos Órgãos de Direção Operacional

Art. 9º Os órgãos de direção operacional, nível tático da atividade-fim do CBMSC, são escalões intermediários de comando entre os órgãos de execução e os órgãos de direção geral e setorial e são denominados Regiões de Bombeiros Militares (RBMs).

Art. 10. Os órgãos de direção operacional são diretamente subordinados ao Subcomandante-Geral.

Parágrafo único. Os órgãos de direção operacional são diretamente vinculados aos órgãos de direção setorial nos assuntos a estes pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 11. São órgãos de apoio do CBMSC:

I – o Centro de Ensino Bombeiro Militar;

II – as coordenadorias operacionais;

III – as comissões;

IV – as juntas de inspeção de saúde;

V – a agência de inteligência; e

VI – as assessorias especiais.

§ 1º O Centro de Ensino Bombeiro Militar é diretamente subordinado ao Subcomandante-Geral, será estruturado como batalhão e terá suas competências definidas na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos de apoio de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo, cujas competências e cuja subordinação serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar, poderão ser estruturados em divisões, centros, seções e secretarias.

Art. 12. As comissões constituídas no CBMSC dividem-se em:

I – comissões permanentes:

a) Comissão de Promoção de Oficiais; e

b) Comissão de Promoção de Praças; e

II – comissões não permanentes.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 13. São órgãos de execução do CBMSC:

I –batalhão, companhia,pelotão e grupo bombeiro militar;

II – Batalhão Bombeiro Militar de Operações Aéreas;

III – Batalhão Bombeiro Militar de Comando e Serviços; e

IV – Batalhão Bombeiro Militar de Ajuda Humanitária.

§ 1º O nível dos órgãos de execução de que trata o inciso I do caputdeste artigo será definido de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos de execução de que trata o inciso I do caput deste artigo são subordinados administrativa e operacionalmente, de forma direta, ao comando da respectiva RBM, respeitados os respectivos canais de comando ascendente.

§ 3º Os órgãos de execução de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo,cuja área de atuação é o Território do Estado, serão subdivididos em frações de nível de companhia, pelotão e grupo, subordinando-se diretamente ao Subcomandante-Geral.

§ 4º O órgão de execução de que trata o inciso III do caput deste artigo é subordinado administrativa e operacionalmente, de forma direta, ao Subcomandante-Geral.

§ 5º Os pelotões poderão se subdividir em grupos.

§ 6º O órgão de execução de que trata o inciso II do caput deste artigo fica sediado na Região Metropolitana da Grande Florianópolis, podendo atuar em todo o Território do Estado e, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em todo o Território nacional, em apoio a outros órgãos públicos.

§ 7º O órgão de execução de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá atuar em todo o Território do Estado, quando acionado, formalmente, pelo Subcomandante-Geral do CBMSC.

§ 8º Os órgãos de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo são constituídos de um comandante, um subcomandante, estado-maior, secretaria e, se necessário, de frações operacionais subordinadas em número variável.

§ 9º O órgão de execução de que trata o inciso IV do caput deste artigo é composto de uma estrutura mobilizável.

Art. 14. Os batalhões poderão conter em sua estrutura as seguintes frações operacionais, além das constantes do § 8º do art. 13 desta Lei Complementar:

I – companhia e pelotão de segurança contra incêndio e pânico;

II – companhia e pelotão de comando e serviços; e

III – companhia e pelotão de busca e salvamento.

Art. 15. A atuação das companhias e dos pelotões de segurança contra incêndio e pânico ficará vinculada aos atos normativos expedidos pelo Comando-Geral e aos pareceres técnicos do órgão de direção setorial estruturado na área de segurança contra incêndio e pânico.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Seção I

Das Disposições Comuns aos Órgãos de Direção

Art. 16. Os órgãos de direção incumbem-se do planejamento do CBMSC, visando à organização, àsnecessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos de direção coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

Seção II

Das Competências dos Órgãos de Direção Geral

Subseção I

Das Competências do Comando-Geral e de seus Órgãos

Art. 17. O Comando-Geralé chefiado pelo Comandante-Geral,que será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM),por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. O Comandante-Geral é responsável pelo comando, pela administração e pelo emprego do CBMSC e éauxiliado pelos órgãos de direção e de apoio, podendo delegar as atribuições que não lhe são exclusivas.

§ 1º O Comandante-Geral possui precedência hierárquica sobre todos os bombeiros militares do Estado.

§ 2º O Comandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 3º O Comandante-Geral possui competência para instaurar quaisquer procedimentos investigatórios e processos administrativos relacionados a fatos que envolvam os integrantes do CBMSC, bem como para aplicar-lhes as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 4º O Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Comandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.

Art. 19. Compete ao Comandante-Geral proferir despachos finais em todos os processos administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando.

Art. 20. No caso de impedimento ou ausência do Comandante-Geral, será considerado como Comandante-Geral em exercício o Subcomandante-Geral e, no impedimento ou na ausência deste, o Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 21. O Subcomandante-Geral é o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades operacionais do CBMSC.

§ 1º O Subcomandante-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM.

§ 2º O Subcomandante-Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º O Subcomandante-Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.

§ 4º O Ajudante de Ordens é o assistente pessoal do Subcomandante-Geral e será por este designado dentre os oficiais da ativa pertencentes ao QOBM.

§ 5º São órgãos de apoio vinculados ao Subcomandante-Geral as coordenadorias operacionais.

§ 6º O substituto eventual do Subcomandante-Geral é o Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 22. O Subcomandante-Geral exercerá a presidência da Comissão de Promoção de Praças.

Art. 23. O Estado-Maior Geral é o órgão de assessoramento do Comando-Geral responsável,por meio de suas seções, pelo estudo, planejamento e acompanhamento de todas as atividades do CBMSC, além de ser o intermediário do Comandante-Geral no controle das atividades administrativas da Corporação.

Art. 24. Como órgão central de planejamento, gestão e projetos, compete ao Estado-Maior Geral:

I – assessorar o Comandante-Geral no nível estratégico do CBMSC;

II – prestar assistência ao Comandante-Geral no desempenho de suas atividades elaborando estudos e projetos e planejando, controlando e gerindo planos institucionais;

III – elaborar normas, instruções e diretrizes gerais do CBMSC, submetê-las à aprovação do Comandante-Geral e fiscalizar a sua execução;

IV – acompanhar, fiscalizar e orientar os órgãos de direção, apoio e execução no cumprimento de suas atribuições; e

V – desenvolver outras atividades relacionadas com a direção geral do CBMSC.

Parágrafo único. Com a finalidade de auxiliar a execução das atribuições de que tratam os incisos do caput deste artigo, os órgãos de direção deverão prestar todas e quaisquer informações solicitadas pelas chefias das seções do Estado-Maior Geral.

Art. 25. O Chefe do Estado-Maior Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral possui precedência hierárquica sobre os demais bombeiros militares do Estado, exceto sobre o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral poderá instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados.

Art. 26. Na ausência do Chefe do Estado-Maior Geral, o Subcomandante-Geral exercerá cumulativamentea referidachefia.

Art. 27. À Ajudância-Geral, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral, compete exercer a articulação institucional e a coordenação das atividades administrativas do Gabinete do Comando-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 28. A Ouvidoria-Geral, órgão de ligação entre a população e o CBMSC, tem como finalidade prestar informações, dar transparência às ações e atividades executadas pelo CBMSC e recomendar soluções administrativas, visando ao pronto atendimento das reivindicações a ela encaminhadas, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades do CBMSC relacionadas ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar, além de coordenar tecnicamente e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas ouvidorias setoriais do CBMSC.

§ 1º A Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.

§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral será designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral.

Art. 29. A Controladoria Interna, chefiada por oficial designado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Comandante-Geral, é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle interno do CBMSC;

II – acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos gestores para salvaguardar os ativos do CBMSC;

III – garantir a eficiência nas operações de gestão dos bens do CBMSC;

IV – estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado; e

V – verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e atos normativos infralegais.

Art. 30. O Conselho Estratégico, composto pelos coronéis da ativa, diretores, comandantes de batalhão, Comandante do Centro de Ensino e chefes de seção do Estado-Maior Geral, exerce a função de aconselhamento no nível estratégico do CBMSC, sendo secretariado pelo Ajudante-Geral.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Estratégico serão presididas pelo coronel mais antigo presente.

Art. 31. A Assessoria Jurídica do CBMSC, chefiada por oficialsuperior da ativapertencente ao QOBMe designado por ato do Comandante-Geral, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral.

§ 1º Compete à Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições previstas na regulamentação desta Lei Complementar:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do CBMSC, vinculando-se tecnicamente à Consultoria Jurídica da SSP e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II – examinar a legalidade dos atos administrativos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral; e

III – participar do processo legislativo de elaboração de anteprojetos de lei e decreto relacionados às atividades do CBMSC, vinculando-se tecnicamente à Consultoria Jurídica da SSP e à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).

§ 2º A Assessoria Jurídica é subordinada hierárquica e administrativamente, de forma direta, ao Comandante-Geral.

Art. 32. A regulamentação desta Lei Complementar irá dispor sobre as competências do Gabinete do Comando-Geral e do Centro de Comunicação Social.

Subseção II

Das Competências da Corregedoria-Geral

Art. 33. A Corregedoria-Geral é o órgão responsável pela prevenção, apuração e correição de atos ilícitos disciplinares e criminais que possam vir a ocorrer dentro da estrutura do CBMSC, em consonância com as atribuições disciplinares e investigatórias dos respectivos escalões de comando.

Art. 34. Compete à Corregedoria-Geral planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, fiscalizar e acompanhar a conduta profissional e ética dos integrantes do CBMSC relacionada à disciplina e hierarquia, bem como elaborar pareceres relacionados à seara disciplinar.

Art. 35. A Corregedoria-Geral realizará a coordenação técnica e jurídica, o apoio e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas corregedorias setoriais do CBMSC.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral é estruturada em divisões e centros, a serem especificados na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 36. O Corregedor-Geral possui competência para instaurar procedimentos investigatórios, inquéritos policiais militares e processos administrativos disciplinares, ressalvados os de competência exclusiva do Governador do Estado e do Comandante-Geral, para apurar atos ilícitos disciplinares e criminais envolvendo qualquer integrante do CBMSC, exceto os que envolvam o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou o Chefe do Estado-Maior Geral, bem como, se for o caso, aplicar as sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 1º O Corregedor-Geral terá precedência hierárquica sobre todos os integrantes do CBMSC, exceto sobre as autoridades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá, dentro da esfera de sua competência, designar qualquer integrante do CBMSC para presidir procedimentos administrativos e inquéritos policiais militares.

Art. 37. O Corregedor-Geral será nomeado, dentre os coronéis da ativa pertencentes ao QOBM, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na ausência das autoridades de que trata o caput do art. 36 desta Lei Complementar, o Corregedor-Geral responderá pelo Comando-Geral do CBMSC.

Seção III

Das Competências dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 38. As diretorias são os órgãos que exercem a direção setorial do CBMSC, competindo-lhes a inovação, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas às suas áreas de atuação, e suas atribuições serão pormenorizadas no regulamento desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Competências dos Órgãos de Direção Operacional

Art. 39. As RBMs exercem as ações de coordenação, controle e fiscalização administrativa e operacional sobre os órgãos de execução e demais elementos subordinados.

Parágrafo único. Os comandantes das RBMs subordinam-se administrativa e operacionalmente ao Subcomandante-Geral.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 40. Os órgãos de apoio dão suporte técnico-administrativo e assessoramento ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe de Estado-Maior Geral, de acordo com as competências, a subordinação e a estruturação definidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 41. Os órgãos de execução realizam a atividade-fim do CBMSC, cumprem as missões destinadas a ele e executam as ordens e diretrizes emanadas dos órgãos de direção.

Parágrafo único. Os órgãos de execução têm por base a atuação preventiva,devendo agir em parceria com as sociedades organizadas existentes em suas áreas de circunscrição, de maneira a criar programas que fomentem a capacitação de membros da sociedade.

Art. 42. As competências dos órgãos de execução distribuem-se da seguinte forma:

I –batalhão, companhia,pelotão e grupobombeiromilitar: responsáveis pela preservação da ordem pública e garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – Batalhão de Operações Aéreas: responsável pela execução das atividades de preservação da ordem pública e de busca, salvamento e resgate com o emprego de aeronave; e

III – Batalhão de Ajuda Humanitária: responsável pela execução das atividades de preservação da incolumidade pública no âmbito da defesa civil.

TÍTULO IV

DO PESSOALE DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 43. O pessoal do CBMSC compõe-se de:

I – pessoal da ativa, que compreende:

a) a carreira dos oficiais, cujos quadros são:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM); e

2. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM); e

b) a carreira dos praças, cujos quadros são:

1. Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM); e

2. Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares(QCPBM); e

II – pessoal inativo, respeitando-se o nível da carreira, que compreende:

a) pessoal da reserva remunerada, composto dos oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e

b) pessoal reformado, composto dos oficiais e praças reformados.

§ 1º O aspirante a oficial bombeiro militar e o cadete bombeiro militar constituem o Quadro de Praças Especiais do CBMSC.

§ 2º Os integrantes do QOBM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros, dentro do mesmo posto.

§ 3º Os integrantes do QOSBM ficarão sujeitos ao mesmo regime e à mesma jornada de trabalho dos integrantes do QOBM e deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos a estes para progressão na carreira.

§ 4º O ingresso no QOSBM dar-se-á no posto de segundo-tenente, após aprovação em estágio probatório como aspirante a oficial.

Art. 44. O CBMSC disporá de quadro de pessoal civil para execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção, nos termos da legislação que fixa o efetivo da Corporação.

Art. 45. O CBMSC poderá contar com um corpo temporário de inativos e com a prestação de serviço auxiliar temporário, em conformidade com a legislação específica.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO

Art. 46. O efetivo do CBMSC é fixado em lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, por meio de decreto, os Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMSC, mediante proposta do Comandante-Geral.

§ 2º As funções privativas não previstas nesta Lei Complementar serão relacionadas nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, poderá requerer a contratação de pessoal civil para a execução de atividades de natureza técnica ou especializadae para a prestação de serviços gerais.

Art. 48. Competem ao Chefe do Poder Executivo a designação e a dispensa de militares estaduais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do CBMSC, podendo delegar essa competência ao Comandante-Geral do CBMSC.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às funções que, por força desta Lei Complementar, devem ser ocupadas por militares estaduais designados por ato do Comandante-Geral.

Art. 49. A criação, estruturação, denominação e circunscrição dos órgãos de direção, de apoio e de execução do CBMSC serão estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites de efetivo estabelecidos em lei específica.

Parágrafo único. São requisitos para a criação e estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo:

I – a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e ainexistência de instrumento estrutural disponível;

II – a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;

III – a existência de recursos financeiros para custeio;

IV – a existência de arrazoado técnico do CBMSC demonstrando o campo funcional a ser atendido; e

V – na hipótese de implicar aumento de despesa com estrutura física, deve haver previsão da despesa na lei orçamentária anual, e, no caso de despesa com pessoal, deve haver lei prévia autorizativa.

Art. 50. A proposta de alteração de efetivo ou nível dos órgãos de execução deve ser encaminhada pelo Comandante-Geral, por intermédio do titular da SSP, ao Chefe do Poder Executivo e deve levar em consideração a estimativa anual da população dos Municípios brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 51. Os órgãos do CBMSC já existentes e os criados por esta Lei Complementar, suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação serão detalhados em decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os órgãos do CBMSC existentes e ativados até a data de publicação desta Lei Complementar permanecerão com suas atribuições, organização, estrutura, circunscrição e denominação até a expedição do decreto de que trata o caput deste artigo.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado