LEI COMPLEMENTAR Nº 727, DE 25 DE JULHO DE 2018

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0011.0/2018

DOE: 20.820 de 26/7/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera e cria dispositivos da Lei Complementar nº 223, de 2002, cria e transforma cargos no Quadro de Cargos do Ministério Público de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A progressão funcional dar-se-á horizontal ou verticalmente, mediante promoção por tempo de serviço, por merecimento e por aperfeiçoamento.” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 27-A e 27-B na Lei Complementar nº 223, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. Aos ocupantes dos cargos de Técnico do Ministério Público, Motorista Oficial II, Oficial do Ministério Público e Técnico em Informática, todos do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), é facultado optar, a contar da publicação desta Lei Complementar, pela transformação de seu cargo em Auxiliar do Ministério Público, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça e cumprimento dos requisitos de habilitação do cargo.

Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo é irreversível, e os servidores que a fizerem serão enquadrados nos mesmos níveis e nas referências em que se posicionavam no cargo anterior.

Art. 27-B. Os cargos efetivos de Técnico do Ministério Público, Motorista Oficial II, Oficial do Ministério Público, Técnico em Informática e Programador de Computador, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), do Quadro de Pessoal do Ministério Público, constantes no Anexo II, vagos ou quando vierem a vagar, ficam transformados no cargo de Auxiliar do Ministério Público, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM), assim declarado por Ato do Procurador-Geral de Justiça, ressalvando-se os cargos acima referidos que foram ofertados em editais de concurso público que ainda se encontram vigentes na data da publicação da presente Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Os 64 (sessenta e quatro) cargos relacionados nos incisos abaixo ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Auxiliar do Ministério Público, nível inicial “6” e referência inicial “F”, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM):

I – 5 (cinco) cargos de Analista em Tecnologia da Informação, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS);

II – 5 (cinco) cargos de Motorista Oficial II, nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM);

III – 18 (dezoito) cargos de Oficial do Ministério Público, nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM);

IV – 1 (um) cargo de Técnico em Edificações, nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM);

V – 11 (onze) cargos de Técnico em Informática, nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM); e

VI – 24 (vinte e quatro) cargos de Técnico do Ministério Público, nível inicial “6” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio (ANM).

Art. 4º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Analista em Engenharia Sanitária, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), para Analista em Engenharia Ambiental e Sanitária.

Art. 5º Os 2 (dois) cargos relacionados nos incisos abaixo ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Analista em Engenharia Ambiental e Sanitária, nível inicial “7” e referência inicial “F”, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS):

I – 1 (um) cargo de Analista em Arquitetura, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS); e

II – 1 (um) cargo de Analista em Biologia, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS).

Art. 6º As atribuições dos cargos efetivos fixadas no Anexo XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, ficam acrescidas das atribuições dos cargos de Auxiliar do Ministério Público e de Analista em Engenharia Ambiental e Sanitária.

Art. 7º Ficam substituídos os Anexos I, II, III e XI da Lei Complementar nº 223, de 2002, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 15 do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 25 de julho de 2018.

RODRIGO COLLAÇO

Presidente do Tribunal de Justiça,

no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (ANS)

CARGOS (*1)

NÍVEL/REF.

INICIAL

NÍVEL/REF.

FINAL

Nº DE CARGOS

Analista em Administração

7F

11J

5

Analista em Arquitetura (*2)

7F

11J

5

Analista em Arquivologia

7F

11J

2

Analista em Auditoria

7F

11J

5

Analista em Biblioteconomia

7F

11J

5

Analista em Biologia (*2)

7F

11J

4

Analista em Contabilidade

7F

11J

19

Analista de Dados e Pesquisas

7F

11J

2

Analista em Design Gráfico

7F

11J

1

Analista em Economia

7F

11J

1

Analista em Engenharia Agronômica (*2)

7F

11J

4

Analista em Engenharia Civil (*2)

7F

11J

7

Analista em Engenharia Elétrica (*2)

7F

11J

2

Analista em Engenharia Florestal (*2)

7F

11J

1

Analista em Engenharia Mecânica (*2)

7F

11J

2

Analista em Engenharia Química

7F

11J

1

Analista em Engenharia Ambiental e Sanitária (*2)

7F

11J

6

Analista em Engenharia de Tráfego

7F

11J

1

Analista em Geologia (*2)

7F

11J

2

Analista em Geoprocessamento

7F

11J

2

Analista em Tecnologia da Informação

7F

11J

26

Analista em Letras

7F

11J

2

Analista do Ministério Público

7F

11J

34

Analista em Psicologia (*2)

7F

11J

4

Analista em Pedagogia

7F

11J

2

Analista em Serviço Social (*2)

7F

11J

39

TOTAL

184

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, se houver.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

Nível/Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

7

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,824

10,0205

10,2209

10,4253

10

10,6338

10,8465

11,0634

11,2846

11,5103

11,7405

11,9754

12,2149

12,4592

12,7084

11

12,9625

13,2218

13,4862

13,7559

14,0311

14,3117

14,5979

14,8899

15,1877

15,4914

”(NR)

“ANEXO II

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (ANM)

CARGOS

NÍVEL/REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL/REFERÊNCIA FINAL

Nº DE CARGOS

Motorista Oficial II (*3)

6F

10J

23

Oficial do Ministério Público (*4)

6F

10J

25

Programador de Computador (*2)

6F

10J

14

Técnico Contábil (*2)

6F

10J

9

Técnico em Edificações (*2)

6F

10J

1

Técnico em Editoração Gráfica (*2)

6F

10J

1

Técnico em Informática (*2)

6F

10J

47

Técnico do Ministério Público (*1)

6F

10J

212

Auxiliar do Ministério Público (*4)

6F

10J

64

TOTAL

396

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio, com curso técnico na área de atuação.

(*3) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação da categoria D.

(*4) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

Nível/Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

6

4,9871

5,1316

5,2761

5,4206

5,5651

7

5,7097

5,8542

5,9987

6,1432

6,2877

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,824

10,0205

10,2209

10,4253

10

10,6338

10,8465

11,0634

11,2846

11,5103

11,7405

11,9754

12,2149

12,4592

12,7084

”(NR)

“ANEXO III

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL BÁSICO (ANB)

CARGOS

NÍVEL/REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL/REFERÊNCIA FINAL

Nº DE CARGOS

Auxiliar Técnico do Ministério Público I (*1)

5F

9J

20

Auxiliar Técnico do Ministério Público II (*2)

5F

9J

50

Motorista Oficial I (*1)

5F

9J

2

Telefonista (*2)

5F

9J

3

TOTAL

75

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ªsérie do Ensino Fundamental.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do Ensino Fundamental.

Nível/Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

5

3,5419

3,6864

3,8309

3,9754

4,1200

6

4,2645

4,4090

4,5535

4,6980

4,8425

4,9871

5,1316

5,2761

5,4206

5,5651

7

5,7097

5,8542

5,9987

6,1432

6,2877

6,4322

6,5768

6,7213

6,8658

7,0103

8

7,1548

7,2993

7,4453

7,5942

7,7461

7,9011

8,0591

8,2203

8,3847

8,5524

9

8,7234

8,8979

9,0758

9,2573

9,4425

9,6313

9,8240

10,0205

10,2209

10,4253

”(NR)

“ANEXO XI

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CORRELAÇÃO DOS CARGOS TRANSFORMADOS (*1)

CARGO

QUANTIDADE

CARGO TRANSFORMADO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico do Ministério Público I

20

Auxiliar do Ministério Público (*2)

20

Auxiliar Técnico do Ministério Público II

50

Auxiliar do Ministério Público (*2)

50

Motorista Oficial I

2

Auxiliar do Ministério Público (*2)

2

Telefonista I

3

Auxiliar do Ministério Público (*2)

3

Técnico Contábil

9

Analista em Contabilidade (*3) (*4)

9

TOTAL

84

TOTAL

84

(*1) Quando da vacância

(*2) Cargos Transformados = Escolaridade nível médio

(*3) Cargos Transformados = Escolaridade nível superior

(*4) Atualizada quantidade. Previsão no art. 5º da LC nº 629/2014” (NR)

“ANEXO XVII

(Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

…............................................................................................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividades de nível médio, de complexidade mediana, de ordem auxiliar, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, seja ele interno ou externo, além da execução de serviços de apoio à tramitação, física ou digital, de documentos, procedimentos extrajudiciais e processos judiciais no âmbito do Ministério Público.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

proceder ao atendimento prévio do público para fins de encaminhamento adequado da situação, realizando os registros necessários, de acordo com as normas internas;

receber, protocolar, digitalizar e/ou autuar correspondências, documentos, avisos de recebimento ou outros expedientes, físicos ou digitais, arquivando-os ou juntando-os aos respectivos procedimentos extrajudiciais ou processos judiciais, conforme orientação prévia;

extrair fotocópias ou realizar digitalização de documentos;

lavrar termos ou certidões;

cumprir despachos, elaborando minutas de ofício, e-mail ou outros expedientes de complexidade mediana;

digitar ofícios, pareceres, manifestações, petições ou outros documentos, a partir de minutas e/ou rascunhos;

expedir correspondências, e-mail ou outros documentos, controlando sua emissão e seu recebimento, mediante registro, quando necessário, em sistema informatizado, inclusive do prazo de resposta concedido pelo órgão, de acordo com o regramento interno;

dirigir veículo oficial, mediante autorização da autoridade competente;

realizar diligências na busca de elementos informativos e/ou provas necessárias às atividades dos órgãos do Ministério Público;

realizar as comunicações internas ou externas dos atos determinados pelo membro do Ministério Público a que estiver vinculado, incluindo a entrega de ofícios, intimações, notificações ou de outros documentos, mediante protocolo;

controlar a tramitação de documentos, de procedimentos extrajudiciais e de processos judiciais, inclusive no que diz respeito aos prazos;

controlar e manter atualizada a agenda de contatos do órgão e a agenda diária de compromissos do membro do Ministério Público a que estiver vinculado;

organizar e manter atualizado o sistema de arquivo do órgão, providenciando, se assim determinado, sua remessa ao arquivo central do Ministério Público, mediante a elaboração dos documentos pertinentes;

receber, efetuar e transferir ligações telefônicas, anotando ou enviando recados, obtendo ou fornecendo informações de sua competência;

solicitar e devolver materiais de expediente e outros bens, providenciando o devido controle e organização do estoque;

realizar o levantamento patrimonial dos bens do órgão a que está vinculado;

providenciar a manutenção dos bens permanentes do órgão a que estiver vinculado, tais como: carros, móveis, microcomputadores, impressoras, scanners, ar-condicionado e outros;

coordenar e controlar as atividades exercidas pelos funcionários terceirizados;

operar os sistemas informatizados e os equipamentos eletrônicos indispensáveis para o funcionamento da unidade a que estiver vinculado;

pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa da unidade a que estiver vinculado;

colaborar com programas, estudos e/ou pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento das rotinas e dos métodos de trabalho, visando a um melhor desenvolvimento das atividades ministeriais; e

executar outras atividades de natureza administrativa que lhe forem determinadas e que se relacionem com as suas atribuições.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.

...............................................................................................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo o planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas da Engenharia Ambiental e Sanitária.

DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

exercer as atribuições básicas do cargo referentes a sistemas de abastecimentos de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento; sistemas de coleta, tratamento, reúso e disposição final de águas residuárias (domésticas e industriais);

minimizar a geração, reutilização, reciclagem, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

controlar a poluição ambiental do solo, do ar e da água;

controlar vetores biológicos transmissores de doenças; instalações rediaishidrossanitárias; saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esportes em geral;

acompanhar o saneamento dos alimentos; drenagem; gestão de recursos hídricos; estudos ambientais;

acompanhar as fases de construção, funcionamento, manutenção e reparos de instalações e equipamentos sanitários;

estudar e propor modificação em projetos na área de sua atuação;

fiscalizar e auditar projetos de construções de esgotos, sistemas de água e outras obras sanitárias na área de sua atuação;

realizar atividades de nível superior que envolvam assessoramento aos membros do Ministério Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação;

prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;

realizar perícias que envolvam conhecimentos de Engenharia Ambiental e Sanitária, com emissão de laudo técnico, quando solicitado pelo Ministério Público;

atuar, como assistente técnico do Ministério Público, em procedimentos judiciais, quando designado;

orientar membros do Ministério Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia Ambiental e Sanitária;

atuar em projetos e convênios;

conduzir veículo automotor para o desempenho de suas funções; e

executar outras atividades compatíveis com o cargo.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Conclusão do curso superior em Engenharia Ambiental e Sanitária, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.” (NR)