LEI COMPLEMENTAR Nº 728, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Procedência: Dep. Leonel Pavanan

Natureza: PLC/0013.1/2018

Veto Total - MSV 1328/18

DOE: 20.917, de 17/12/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 48 da Lei Complementar nº 453, de 2009, que instituiu Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, permitindo que Agente da Autoridade Policial possa ser promovido durante o estágio probatório.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. O Agente da Autoridade Policial poderá ser promovido durante o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente