LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 05 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0025.5/2009
DO: 18.662 de 05/08/09
Alterada pelas Leis: 499/2010; 567/2012; 609/2013; 611/2013; 16.774/2015; 712/2017; 728/2018; 737/2019; 741/2019; 764/2020;
Revogada parcialmente pela 609/2013; 18.281/2021;
Decreto: 2.669/09; 2.757/09; 1.741/18;
ADI STF 4618/2011 - julga parcialmente procedente a ação, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária, podendo as infrações penais ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 01/08/2018.
ADI TJSC 4013334-63.2018.8.24.0000 - por votação unânime, conhecer em parte do pedido e, nesta porção, julgá-lo improcedente. 19/09/2018.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira
dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo
Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos,
inativos e pensionistas, destinado a organizar os cargos de provimento
efetivo permitindo a evolução funcional do policial, com o objetivo de:
I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;
II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;
III - democratizar as oportunidades de crescimento profissional e promover a valorização do sistema do mérito; e
IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º Considera-se Autoridade Policial:
I - os Delegados de Polícia. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 3º Considera-se Agentes da Autoridade Policial:
I - os Agentes de Polícia;
II - os Escrivães de Polícia; e
III - os Psicólogos Policiais. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES POLICIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º
O cargo, sua respectiva graduação e quantitativo, que constituem a
carreira de Delegado de Polícia, executora das atribuições, com
exclusividade, de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei Complementar. (ADI STF 4618 - julga parcialmente procedente a ação)
Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de
Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o
disposto no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 5º O Grupo Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial, é constituído por:
I - Delegado de Polícia Substituto;
II - Delegado de Polícia de Entrância Inicial;
III - Delegado de Polícia de Entrância Final; e
IV - Delegado de Polícia de Entrância Especial.
§ 1º
A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação
profissional exigida para o cargo de Delegado de Polícia estão
dispostas no Anexo VIII desta Lei Complementar.
§ 2º A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.
§ 3º
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser
designados por ato do Delegado Geral em entrância diferente da sua,
mediante anuência do interessado, analisado o interesse público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
6º Os vencimentos dos Delegados de Polícia, do Subgrupo Autoridade
Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VII desta Lei
Complementar, exclusivamente para efeito de adequação às entrâncias
inicial, final e especial. (Redação do Art. 6º, revogada pela LC 609, de 2013).
Seção II
Da Lotação e da Movimentação
Art. 7º
O Delegado de Polícia Substituto terá exercício em unidade policial
conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de
classificação em concurso público.
§ 1º O Delegado
Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto
para ter exercício em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como para
substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus
afastamentos legais e exercer outras atribuições legais e
constitucionais que lhe forem conferidas no ato da designação.
§ 2º
Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação prevista no
parágrafo anterior, que será precária, poderá recair respectivamente em
Delegado de Polícia das entrâncias inicial, final e especial.
§ 3º A substituição a que alude o parágrafo anterior será, de no máximo, um ano, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 8º
A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado
de Polícia será de competência do Delegado Geral da Polícia Civil,
observado os seguintes critérios:
I - unidades policiais em Comarcas de Entrância Especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;
II - unidades policiais em Comarcas de Entrância Final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e
III - unidades policiais em Comarcas de Entrância Inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.
§ 1º
Na falta de Delegados de Polícia, nas entrâncias acima definidas, ou
por interesse do serviço público, o Delegado Geral da Polícia Civil
poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades
policiais, Delegado de Polícia de menor nível hierárquico, desde que
objetivamente demonstrada a necessidade.
§ 2º
Considera-se requisito obrigatório para a movimentação a permanência
mínima de 01 (um) ano na lotação em que estiver vinculado. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 9º
Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de
Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser
designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de
Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia
Regional de Polícia.
§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput
deste artigo dar-se-á por designação do Delegado Geral da Polícia
Civil, cujo prazo máximo será de um ano, prorrogável uma vez por igual
período.
§ 2º Ao Delegado de Polícia, quando
responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto
subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear
as despesas relativas à substituição, correspondente à metade do seu
vencimento básico, paga em valor proporcional aos dias substituídos.
§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, cujo prazo máximo será 3 (três) meses, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.
§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação do § 1º, dada pela LC 712, de 2017).
§ 2º Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, paga em valor proporcional aos dias substituídos.
§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício de titularidade em Delegacia de Polícia de Entrância Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (NR) (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º, dada pela LC 609, de 2013).
§
3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função,
quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício
de chefia em unidade policial em Comarca de Entrância Inicial, Final e
Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
respectivo subsídio. (Redação do § 3º, dada pela LC 712, de 2017).
§ 3º Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL
Art.
10. Fica criado o cargo de Agente de Polícia Civil, do Subgrupo Agente
da Autoridade Policial, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, conforme
o disposto no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
11. Ficam extintas as carreiras de Inspetor de Polícia, do Subgrupo
Técnico Científico, de Comissário de Polícia, Investigador Policial e
Escrevente Policial, do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia
Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 12. Os
ocupantes dos cargos efetivos de Inspetor de Polícia, Comissário de
Polícia, Investigador Policial e Escrevente Policial serão aproveitados
no cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, respeitada a correlação
estabelecida nos Anexos II, V e VI, desta Lei Complementar,
submetendo-se para todos os efeitos legais as atribuições estabelecidas
no Anexo IX desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
13. O ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, nível inicial I,
dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos,
conforme definido em edital próprio, sendo requisito para a inscrição,
comprovar o candidato a conclusão de curso de nível superior, conforme
definido nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
14. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da
Autoridade Policial, fica constituído pelas seguintes carreiras:
I - Agente de Polícia Civil;
II - Escrivão de Polícia Civil; e
III - Psicólogo Policial Civil.
§ 1º As atribuições dos cargos das carreiras previstas neste artigo estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar.
§ 2º
Além das atribuições que estão descritas nos Anexos IX, X e XI desta
Lei Complementar, os Agentes da Autoridade Policial, mencionados no
inciso I e II do caput deste artigo, têm atividades de nível
superior técnico-jurídico, principalmente na execução de operações e
investigações policiais, e nas formalidades e procedimentos necessários
à realização dos serviços cartorários, os quais desempenharão além das
atividades de polícia judiciária ou administrativas, outras
determinadas pelas autoridades policiais, previstas nas normas legais e
regulamentares em vigor. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
15. Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão
de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil serão lotados em qualquer
órgão da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade
do serviço e no interesse público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
16. Os Investigadores Policiais e Escreventes Policiais, níveis e
referências 1B, 1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de
Polícia Civil, nas classes I, II e III, conforme a seguinte
equivalência:
a) Nível e Referência 1B - Classe I;
b) Níveis e Referências 1C e 1D - Classe II; e
c) Níveis e Referências 1E e 1F - Classe III. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
17. Os Comissários de Polícia, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e
2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes IV, V
e VI, conforme a seguinte equivalência:
a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;
b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e
c) Nível e Referência 2F - Classe VI. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
18. Os Inspetores de Polícia, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e 3F,
serão aproveitados como Agentes de Polícia Civil, nas classes VI, VII e
VIII, conforme a seguinte equivalência:
a) Nível e Referência 3B - Classe VI;
b) Níveis e Referências 3C e 3D - Classe VII; e
c) Níveis e Referências 3E e 3F - Classe VIII.
Parágrafo
único. A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação
profissional exigidas para o cargo de Agente de Polícia Civil estão
previstas nos Anexos IX, X e XI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
19. Fica mantida a carreira de Escrivão de Polícia Civil, do Subgrupo
Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar o
Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil,
conforme definido no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os cinco níveis e referências utilizados para efeito de
remuneração da carreira de Escrivão de Polícia Civil ficam condensados
e passam a constituir cinco classes de vencimento na mesma carreira,
conforme o disposto nos Anexos III, V e VI desta Lei Complementar.(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
20. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de
Escrivão de Polícia Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial,
relativamente aos integrantes da carreira de Escrivão de Polícia Civil,
do Subgrupo Técnico Profissional, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao
disposto no Anexo III desta Lei Complementar, e ao seguinte:
I
- os Escrivães de Polícia Civil, níveis e referências 2B, 2C, 2D, 2E e
2F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas
classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência:
a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;
b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e
c) Nível e Referência 2F - Classe VI.
§ 1º
A descrição e especificação das atribuições e a qualificação
profissional exigida para o cargo de Escrivão de Polícia Civil está
contida no Anexo X desta Lei Complementar.
§ 2º A
investidura inicial na carreira de Escrivão de Polícia Civil dar-se-á
na Classe IV, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme
definido no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
21. Fica mantida a carreira de Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo
Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, passando a integrar, o
Subgrupo Agente da Autoridade Policial, do Grupo Polícia Civil,
conforme definido no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os níveis e referências utilizados para efeito de remuneração da
carreira de Psicólogo Policial Civil passam a constituir os níveis e
referências previstos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
22. A linha de correlação, para efeito de aproveitamento na carreira de
Psicólogo Policial Civil, no Subgrupo Agente da Autoridade Policial,
relativamente aos integrantes da carreira de Psicólogo Policial Civil,
do Subgrupo Técnico Científico, do Grupo Polícia Civil, atenderá ao
disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, e ao seguinte:
I
- os Psicólogos Policiais Civis, níveis e referências 3B, 3C, 3D, 3E e
3F, permanecerão com sua atual nomenclatura e serão aproveitados nas
classes VI, VII e VIII, conforme a seguinte equivalência:
a) Níveis e Referências 3B e 3C- Classe VI;
b) Níveis e Referências 3D e 3E - Classe VII; e
c) Nível e Referência 3F - Classe VIII.
§ 1º
A descrição, a especificação das atribuições e a qualificação
profissional exigida para o cargo de Psicólogo Policial Civil estão
previstas no Anexo XI desta Lei Complementar.
§ 2º
A investidura inicial na carreira de Psicólogo Policial Civil dar-se-á
na Classe VI, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, conforme o
disposto no Anexo VI desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
23. Os vencimentos dos policiais civis, do Subgrupo Agente da
Autoridade Policial, obedecem à redefinição prevista no Anexo VI desta
Lei Complementar, exclusivamente para efeito de aproveitamento na
tabela de níveis e referências de vencimento de cada carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 24. Quando houver imperiosa necessidade do serviço, o Agente da Autoridade Policial, referidos nos incisos I e II do art. 3º
desta Lei Complementar, poderá ser designado para responder
cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia Municipais, desde
que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia Civil.
§ 1º A acumulação de chefias a que se refere o caput
deste artigo, será efetuada por designação do Delegado Geral da Polícia
Civil, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por
igual período.
§ 2º Ao Agente da Autoridade
Policial designado nos termos do parágrafo anterior, desde que por
prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba
indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a
substituição, correspondente a metade do seu vencimento básico, devida
enquanto subsistir a acumulação.
§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação do § 2º, dada pela LC 611, de 2013).
§ 3CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 25. A função policial civil está fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
26. A estrutura hierárquica constitui valor moral e
técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos
atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência
profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que
compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o
desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em
ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
§ 1º
Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o
regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de
convencimento técnico ou científico fundamentado.
§ 2º Sempre que possível, serão observados os níveis hierárquicos na designação para funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
§ 4º
As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e
Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial,
não apresentam divisão hierárquica entre si. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
27. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade
profissional às disposições legais e às determinações técnicas e
científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
Art.
28. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia
Civil, obedecidas às especificações contidas no edital, será verificada
em concurso público, por meio das seguintes fases:
I - provas escritas, objetivas e/ou dissertativas;
II - avaliação de títulos, específicos para a carreira à qual concorre o candidato;
III - avaliação da aptidão psicológica vocacionada;
IV - prova de capacidade física;
V - exame toxicológico; e
VI - investigação social.
§ 1º
Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas neste
artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação
serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as
exigências definidas nesta Lei Complementar e em legislação correlata.
§ 2º
O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
cargo privativo de bacharel em Direito, poderá ter a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observadas as condições e normas
gerais previstas no respectivo edital.
§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. (Redação dada pela LC 737, de 2019)
§ 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. (Redação dada pela LC 764, de 2020)
§ 3º O
edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia
contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que
versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova
escrita. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 29. A
prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar,
teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das
atribuições do cargo pretendido, e versará sobre conteúdos
programáticos indicados no edital. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
30. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta
a realização de cursos de aperfeiçoamento ou exercício de atividades
afins que o habilitem para o melhor exercício das atribuições do cargo,
obedecidos aos critérios fixados no edital. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
31. A avaliação da aptidão psicológica vocacionada, de caráter
eliminatório, visa verificar, tecnicamente, dados da personalidade do
candidato e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e
psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que
estiver concorrendo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
32. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa
verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a
que será submetido durante o curso de formação, bem como para o
exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo
único. Para participar da prova de capacidade física, o candidato
deverá apresentar atestado médico no qual comprove o gozo de boa saúde
e a aptidão para submeter-se aos exercícios discriminados no edital do
concurso público. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 33. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
a) ser brasileiro;
b) ter no mínimo dezoito anos de idade;
c) estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
d) não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
e) estar em gozo dos direitos políticos;
f) ter conduta social ilibada;
g) ter capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com o cargo pretendido;
h) aptidão física plena;
i) possuir carteira nacional de habilitação; e
j) ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo.
Parágrafo
único. Para inscrição no concurso público, o candidato deverá
apresentar o documento oficial de identidade e a declaração firmada de
que preenche as exigências mínimas, sob as penas da lei, e os demais
requisitos exigidos para o exercício do cargo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
34. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da
Polícia Civil será de 2 (dois) anos, a partir da data da homologação do
resultado final, prorrogável uma vez, por igual período. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
35. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil
obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público
para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos do
respectivo edital.
§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital.
§ 2º
Os nomeados serão os novos policiais civis, empossados em sessão solene
na Academia de Polícia Civil, presidida pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocasião em que serão convocados
pelo Diretor da Academia de Polícia Civil para o curso de formação
profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá a grade
curricular e carga horária previstas para cada carreira, em
conformidade com as especificações do Regimento Interno da Academia de
Polícia.
§ 3º O curso de formação profissional é
requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do
policial civil acarretará sua imediata exoneração.
§ 4º
Durante o curso de formação, será efetuado o acompanhamento da vida
social do policial civil, que obrigatoriamente deverá ser levado em
consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.
§ 5º
O Regimento Interno da Academia de Polícia Civil, em consonância com as
disposições legais, regulará o curso de formação policial,
estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem
os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial
civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
36. Concluído o curso de formação, será atribuído exercício aos novos
policiais civis nos seus respectivos órgãos de lotação.
§ 1º
Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil
deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida
comunicação ao Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 2º
O policial civil que abandonar os quadros da Polícia Civil antes de
concluído o estágio probatório deverá ressarcir ao Estado pelas
despesas decorrente do curso de formação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 37. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira, será computado desde a data da posse.
Parágrafo
único. Para os empossados na mesma data, será obedecida, para efeito de
antiguidade, a ordem de classificação no concurso. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
38. Os três primeiros anos de exercício nas carreiras da Polícia Civil
serão considerados como período de estágio probatório, durante os quais
o policial civil será avaliado quanto a aptidão e a capacidade para o
desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade
e ao preenchimento dos demais requisitos legais.
Parágrafo
único. O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese
alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades.(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
39. O policial civil em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe
imediato, que deverá informar, em relatório de Acompanhamento de
Desempenho Funcional, a cada seis meses, sua aptidão e seu desempenho,
levando em conta os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - comprometimento com a Instituição Policial Civil;
IV - relacionamento interpessoal;
V - eficiência;
VI - iniciativa;
VII - conduta ética; e
VIII - produtividade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:
I - assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;
II
- pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas
nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para
serviços policiais;
III - comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;
IV
- relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de
interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa
execução do serviço;
V - eficiência: capacidade de atingir
resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as
condições oferecidas para tanto;
VI - iniciativa: ações
espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da
unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
VII -
conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à
instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em
decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções
regulamentares; e
VIII - produtividade: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
40. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio
probatório far-se-á à vista do relatório de Acompanhamento de
Desempenho Funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada,
reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação da Carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
41. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação da Carreira,
coordenada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, integrada por até 8
(oito) membros, obrigatoriamente policiais civil efetivos, a ser
regulamentada por decreto. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 42. Compete a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira:
I - coordenar e orientar a aplicação do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
III - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizadas nas avaliações;
IV - julgar recurso interposto pelo policial civil, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe imediato;
V
- avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou
dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados,
sugerindo medidas às unidades competentes; e
VI - formular
parecer conclusivo sobre o desempenho dos policiais civis para o
Delegado Geral da Polícia Civil, cujo teor deverá contemplar a
assinatura da maioria dos integrantes da Comissão. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 43. O resultado obtido no Acompanhamento de Desempenho Funcional será utilizado:
I - a fim de conferir estabilidade ao policial civil considerado apto; e
II - para o fim de exoneração do policial civil considerado inapto.
Parágrafo
único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos
lançados em seu relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DO PROGRESSO FUNCIONAL DO POLICIAL CIVIL
Seção I
Disposições Gerais do Policial Civil
Art.
44. O progresso funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública:
Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da
Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva
carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 45. A
promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou
entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo,
alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a
ordem sequencial da última promoção.
§ 1º A
promoção será realizada com a abertura das vagas e antecedida de
realização dos procedimentos de avaliação de promoção e sua apuração
através das Comissões Permanentes de Promoção.
§ 2º
A ascensão na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção
horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância
em unidade policial em Comarca distinta da anteriormente ocupada.
§ 3º
Efetuadas as remoções horizontais de que trata o parágrafo anterior
desta Lei Complementar e constatada vaga remanescente na carreira de
Delegado de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a
preenchê-la através de processo de promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
46. Em se tratando de promoção por antiguidade e merecimento, as vagas
nos cargos das diversas classes e entrâncias das carreiras que integram
o Grupo Polícia Civil serão preenchidas, uma a uma, alternadamente,
obedecendo a ordem sequencial do ultimo processo promocional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 47. O progresso funcional do policial civil não dependerá de prévia habilitação.
§ 1º
Verificada a abertura de vagas na lotação na classe e entrância, a
promoção do policial civil será efetivada após análise do Delegado
Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de
Segurança Pública e Defesa do Cidadão e mediante autorização do Chefe
do Poder Executivo, devendo às Comissões Permanentes de Promoção
apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade.
§ 2º
O ocupante de cargo de Delegado de Polícia de Entrância Final, para ser
promovido por antiguidade ou merecimento à Entrância Especial, além dos
requisitos a que se refere esta Lei Complementar, deverá comprovar 10
(dez) anos de efetivo exercício, ininterrupto ou intercalado, na
carreira. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 48. O
Agente de Autoridade Policial somente poderá ser promovido depois de
cumprido o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação.
Art. 48. O Agente da Autoridade Policial poderá ser promovido durante o estágio probatório e não dependerá de prévia habilitação. (NR) (Redação dada pela LC 728, de 2018). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
49. Haverá uma Comissão Permanente de Promoção para cada carreira da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que será responsável pela
condução dos procedimentos de Avaliação de Promoção e pela elaboração
das normas e procedimentos pertinentes a avaliação funcional, a ser
regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
As Comissões Permanentes de Promoção serão constituídas por 03 (três)
policiais civis efetivos de cada carreira da Polícia Civil, por
indicação do Delegado Geral da Polícia Civil e aprovação do Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa
Catarina e seus membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, por igual período.
§ 2º A contagem
preliminar dos pontos, para os atos de promoção, deverão ser de
conhecimento dos policiais civis, 60 (sessenta) dias antes da data de
efetivação daquela concessão.
§ 3º Os pedidos de
revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos policiais civis, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar
de pontos no Diário Oficial do Estado.
§ 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo recursal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
50. Das decisões das comissões de promoção caberá recursos ao Delegado
Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão de negatória de
recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 51. Compete às comissões de promoção:
I
- organizar e submeter à aprovação do Delegado Geral da Polícia Civil a
listagem de promoção com a ordem de classificação dos policiais civis
para efeito de antiguidade e merecimento;
II - publicar a contagem dos pontos e ordem de classificação dos policiais civis, no site da Polícia Civil;
III - elaborar formulários de avaliação de promoção;
IV
- propor ao Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente motivada, a
exclusão de policial civil da contagem dos pontos ou da listagem final,
de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar,
notificando o interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para fins
de, querendo apresentar pedido de reconsideração; e
V -
manter atualizado, através do Setor de Recursos Humanos, o registro de
vagas existentes de todas as carreiras da Polícia Civil, obedecendo ao
critério de que toda e qualquer informação funcional deverá constar do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a
utilização de outro meio tecnológico.
Parágrafo único.
Recebidos os formulários de avaliação de promoção, serão os mesmos
preenchidos pela chefia imediata e devolvidos no prazo de até 5 (cinco)
dias, impreterivelmente, às Comissões Permanentes de Avaliação de
Promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 52. Em
benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem
efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O policial civil promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O policial civil a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
53. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, além dos
demais casos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil que:
I - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado;
III - não estiver em dia com a Fazenda Pública, em razão de sua função;
IV - caso tenha seu nome vetado pela respectiva comissão;
V
- for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo
com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do
Código de Processo Penal;
VI - estiver licenciado para tratar de interesses particulares; e
VII - estiver em disponibilidade. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 54. Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento, o policial civil que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 03 (três) meses;
II
- estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de
trabalho seja incompatível com o exercício da função policial;
III
- estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não
eletiva, inclusive da Administração Indireta, Fundações, Autarquias,
Economia Mista e Empresas Públicas;
IV - estiver à
disposição de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, exercendo função
não policial civil, salvo por interesse da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão; e
V - estiver
licenciado para realizar quaisquer cursos a nível de doutorado,
mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação
específica e desde que não tenha relação direta com a atividade
policial. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 55.
Efetuadas as promoções e constatada vaga remanescente de cargo na
carreira de Delegado de Polícia, esta poderá ser preenchida através de
processo de promoção, a qualquer época e sem restrições de data,
observando-se o disposto no art. 47 desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 56. Compete ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Civil gerir os procedimentos necessários ao progresso funcional. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Seção II
Promoção por Antiguidade
Art.
57. Concorrerão à promoção por antiguidade os integrantes das carreiras
da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina que tiverem maior tempo de
efetivo exercício na classe ou entrância, o qual será contado nos casos
de:
I - nomeação, a partir da data do efetivo exercício no
cargo devidamente aprovado no estágio probatório, exceto os Delegados
de Polícia;
II - reversão ou retorno, a partir da data em que reverteu ou retornou ao exercício do cargo; e
III - promoção a partir da publicação do ato de movimentação.
Parágrafo
único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe ou
entrância, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes
critérios:
I - maior tempo de serviço em caráter efetivo, na carreira;
II - maior tempo de serviço policial civil no Estado;
III - maior tempo de serviço público no Estado;
IV - maior idade; e
V - maior número de dependentes. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Seção III
Promoção por Merecimento
Art.
58. Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante
a sua permanência na classe ou entrância, do desempenho de suas funções
com eficiência, ética e responsabilidade.
Parágrafo único.
O merecimento do policial civil será apurado em pontos, mediante o
preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
59. A avaliação de promoção, com o objetivo de aferir o merecimento do
policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se
ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao
exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para
concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios:
I - comprometimento com a Instituição Policial Civil;
II - relacionamento interpessoal;
III - eficiência;
IV - iniciativa;
V - conduta ética;
VI - produtividade no trabalho;
VII - qualidade do trabalho;
VIII - disciplina e zelo funcional; e
IX - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional.
Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se:
I - comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;
II
- relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de
interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa
execução do serviço;
III - eficiência: capacidade de
atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as
condições oferecidas para tanto;
IV - iniciativa: ações
espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da
unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
V -
conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à
instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em
decorrência do trabalho e da observância a regras, normas e instruções
regulamentares;
VI - produtividade no trabalho: a
comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho
realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios
estatísticos de desempenho quantificado;
VII - qualidade
de trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação,
quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho
executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no
desempenho das atribuições do seu cargo;
VIII - disciplina
e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão
dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais
o policial civil desempenha suas atribuições e a execução de suas
atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e
responsabilidade; e
IX - aproveitamento em programas de
capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para
melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a
realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos,
de trabalhos específicos e da participação em cursos regulares
relacionados com atribuições do cargo. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
60. Para cada um dos critérios relacionados no artigo anterior serão
atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para
apurar o desempenho dos policiais civis, conforme dispuser regulamento
editado pelas Comissões Permanentes de Promoção e aprovado pelo
Delegado Geral da Polícia Civil. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
61. O resultado final da Avaliação de Promoção do policial civil será o
Coeficiente de Desempenho do Policial Civil, obtido por meio do
somatório da pontuação conquistada pelo policial civil auferido no
Formulário de Avaliação da Promoção, com a correspondência de conceitos
de desempenho conforme segue:
I - apresenta perfil de alto desempenho: de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos;
II - demonstra perfil esperado: de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos;
III - pratica os critérios relacionados, mas necessita de aprimoramento: de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos; e
IV - necessita desenvolver: de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo
único. No resultado da Avaliação de Promoção só será considerado o
número inteiro e uma casa decimal, utilizando-se, para isso, a regra de
aproximação de valores numéricos da Matemática:
I - maior ou igual a 5 (cinco), acresce-se mais uma unidade; e
II - menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
62. As Comissões Permanentes de Promoção, além dos conceitos lançados
nos formulários de Avaliação de Promoção pelas chefias imediatas,
utilizará para elaboração dos Coeficientes de Desempenho do Policial
Civil parâmetros de desempenho sob os aspectos de capacitação e
treinamentos que serão considerados, os cursos de formação continuada,
aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela Academia
da Polícia Civil ou por instituições pela mesma reconhecidas:
I
- cursos de formação profissional, em se tratando de nova investidura,
considerando-se o cargo efetivo anteriormente ocupado, válido apenas
para a primeira promoção;
II - cursos de formação continuada ou aperfeiçoamento profissional; e
III - congressos, seminários, palestras, ou similares. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
63. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de promoção funcional, será
procedida pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2º
Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação,
sendo necessária carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas para
efeito de homologação e validação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
64. Os sistemas e critérios da Avaliação da Promoção de que trata esta
Lei Complementar, serão estabelecidos em regulamento no prazo máximo de
90 (noventa) dias da data de sua publicação. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Seção IV
Promoção Extraordinária
Art. 65. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
66. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando
integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação
ou pela prática de Ato de Bravura.
§ 1º
Considera-se ação policial civil a realização ou a participação em
atividades operacionais da Polícia Civil na execução de tarefas para
manutenção da ordem pública.
§ 2º A promoção
extraordinária dar-se-á para a classe ou entrância imediatamente
superior àquela que o policial civil se encontrar enquadrado. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
67. A promoção por bravura, condicionada à existência de vaga, se
efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as
circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida
por membros da Comissão Permanente de Avaliação da Promoção.
§ 1º
Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta
do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a
preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria
vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 2º Na
promoção por Ato de Bravura não é exigido o atendimento de requisitos
para a promoção, estabelecidos nesta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 68. A promoção Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando:
I - no cumprimento do dever; e
II
- em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade
policial, ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da
função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em
decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado
promoção anterior por Ato de Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A promoção de que trata o caput
deste artigo e seus incisos terá as circunstâncias para a sua
ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão
Permanente de Avaliação da Promoção. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:
I - a pedido do próprio policial civil interessado;
II - por permuta;
III - compulsória, por conveniência da disciplina;
IV - compulsória, por interesse público ou necessidade do serviço policial civil; e
V - por promoção.
§
1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade
do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação
ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de
trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada
necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de
ajuda de custo, equivalente a remuneração do cargo que ocupa, para
compensar as despesas de transporte e novas instalações.
§
1º No caso de remoção compulsória, por interesse público, necessidade
do serviço policial civil ou promoção que implicar mudança de lotação
ou sede funcional, o policial civil terá direito a 15 (quinze) dias de
trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada
necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de
ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas
instalações, na forma do art. 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986. (Redação dada pela LC 609, de 2013).
§ 3º
A remoção por permuta entre policiais civis dependerá de pedido
escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes, desde que ambos
sejam integrantes do mesmo Subgrupo Agente da Autoridade Policial ou
Subgrupo Autoridade Policial, devendo-se observar, neste último caso, a
correlação de classe ou entrância entre os requerentes.
§ 4º
A remoção compulsória somente poderá ser efetuada nas hipóteses dos
incisos III e IV deste artigo, devendo ser devidamente fundamentada,
sob pena de nulidade do ato. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL
Art.
70. Aos integrantes do Grupo: Polícia Civil, Subgrupos: Autoridade
Policial e Agentes da Autoridade Policial, nos termos desta Lei
Complementar, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de
curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de
atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da
Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, incidente
sobre o valor do vencimento básico de cada cargo, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em decreto pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do art. 70, revogada pela LC 609, de 2013).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
71. Fica resguardado o direito de permanecerem no mesmo órgão de
lotação e/ou na mesma Comarca, até a próxima promoção, aos integrantes
do Grupo Segurança Pública, Subgrupo Autoridade Policial reenquadrados
em entrância de graduação diversa daquela que pertenciam na data de
entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
72. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório das carreiras da Polícia Civil será estabelecida
em lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos do § 1º do art. 26 da Constituição do Estado, e § 1º do art. 39 da Constituição Federal, observando-se, para tanto:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
73. No âmbito da Polícia Civil, as funções de confiança com atribuições
de direção, chefia, coordenação e assessoramento serão exercidas
exclusivamente por ocupantes de cargos de provimento efetivo da
Instituição, nos termos do art. 21, inciso IV, da Constituição do
Estado, e art. 37, inciso V, da Constituição Federal. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
74. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de
Técnico em Necropsia e Técnico Criminalístico, do Subgrupo Técnico
Profissional, do Grupo Polícia Civil, que optaram, pela transposição,
mediante reenquadramento, para o Grupo Polícia Civil ficam extintos,
nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os
ocupantes do cargo de Técnico em Necropsia, níveis e referências 1B,
1C, 1D, 1E e 1F serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas classes
I, II e III, conforme a seguinte equivalência:
a) Nível e Referência 1B - Classe I;
b) Níveis e Referências 1C e 1D - Classe II; e
c) Níveis e Referências 1E e 1F - Classe III.
§ 2º
Os ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico, níveis e referências
2B, 2C, 2D, 2E e 2F, serão aproveitados como Agentes de Polícia, nas
classes IV, V e VI, conforme a seguinte equivalência:
a) Níveis e Referências 2B e 2C - Classe IV;
b) Níveis e Referências 2D e 2E - Classe V; e
c) Nível e Referência 2F - Classe VI. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art.
75. Fica assegurado aos candidatos aprovados nos concursos previstos
nos Editais 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008 e 002, a nomeação para os cargos
correspondentes conforme reenquadramento fixado nesta Lei Complementar.
(Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 76. Toda e qualquer
informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio
tecnológico. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 77. A
aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da
remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Grupo
Polícia Civil contemplados por suas disposições. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 78. As Funções Gratificadas de Responsável pelo Expediente de Delegacia Municipal passam a vigorar de acordo com o Anexo XII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A designação para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo somente poderá recair sobre os ocupantes de cargos de provimento efetivo referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar.
Art.
79. Após 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco)
anos se mulher, o policial civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre vencimento por anuênio, a título de adicional de
permanência, como estímulo à permanência no serviço ativo, até
completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta)
anos de serviço, se mulher, limitado a 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
79. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de
permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos
proventos de aposentadoria. (NR) (Redação do art. 79, dada pela LC 567, de 2012). (Redação do art. 79, revogada pela LC 609, de 2013).
Art. 80. O Delegado Geral, o Delegado Geral Adjunto e os Delegados de Polícia são Órgãos Personalizados da Polícia Judiciária de carreira, com autonomia funcional e operacional no exercício exclusivo das suas atribuições constitucionais e legais, dotados das seguintes prerrogativas:
I - inamovibilidade, salvo por interesse público devidamente motivado;
II - irredutibilidade de subsídio;
III - acesso a informações e banco de dados dos órgãos privados e públicos, da administração direta e indireta, dos três Poderes, no interesse da investigação criminal, mediante solicitação motivada à autoridade imediata competente, respeitado o sigilo das informações e dados em virtude de lei ou decisão judicial;
IV - receber o mesmo tratamento protocolar deferido aos ocupantes das demais carreiras jurídicas;
V - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado; e
VI - outras que lhe forem delegadas em leis específicas.
Art. 81. Além das disposições do artigo anterior, os policiais civis gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;
II - porte de arma com validade em todo território nacional;
III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;
IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, quando couber; e
VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado Geral de Polícia.
Parágrafo único. Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2006.
Art. 83. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Ficam revogados os arts. 1º e 2º, o inciso IV do art. 15 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992; a Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993 e a Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO II
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO III
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.
ANEXO III
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.”
(Redação do Anexo III, dada pela LC 499, de 2010). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO IV
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar.
ANEXO IV
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
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(*) Cargos existentes conforme Lei Complementar nº 201, de 28 de setembro de 2000.
(**) Cargos compactados e atualizados nos termos desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO V
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
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ANEXO V
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E P
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SICÓLOGO POLICIAL CIVIL
(NR) (Redação do Anexo V, dada pela LC 499, de 2010). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO VI
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRAS: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL,
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
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(**)
Valores obtidos pelo acréscimo proporcional de vencimento de um padrão
para o outro, mantendo-se os valores vigentes para o piso e o teto dos
ocupantes das carreiras policiais referidas, com observância da
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO VII
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
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(*) Fonte: Secretaria de Estado da Administração - SEA, em março de 2006.
(**)
Valores obtidos pelo acréscimo proporcional de vencimento de uma
entrância para a outra, mantendo-se os valores vigentes para o piso e o
teto do vencimento dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia,
bem como observando-se a garantia constitucional da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal). (Redação revogada pela Lei 18.281, de 2021)
ANEXO VIII
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO IX
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO X
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO XI
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA: PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Responsável pelo expediente de Delegacia Municipal |
188 |
O equivalente a um vencimento da carreira do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil, Subgrupo: Agente da Autoridade Policial, da carreira de Agente de Polícia, Padrão I. |
ANEXO XII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Responsável pelo expediente de Delegacia Municipal |
190 |
O equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio da Carreira do Grupo: Segurança Pública-Polícia Civil, Subgrupo: Agente da Autoridade Policial, da Carreira de Agente de Polícia Civil, Classe I. |