LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Natureza: PLC/0015.3/2018
DOE: 20.918 de 18/12/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera os arts. 24 e 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências”, e acrescenta as notas 6ª e 7ª ao item 7 da Tabela I – Atos do Tabelião da Lei Complementar nº 219, de 2001, que “Dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 2000”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição de petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), se a eles se sujeitar a ação ou o ato.
§ 1º Não será exigível o depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e às despesas pertinentes aos serviços extrajudiciais de protesto, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e da taxa de distribuição de títulos, na apresentação de:
I – sentenças judiciais;
II – títulos e outros documentos que comprovem a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de ente federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – títulos e outros documentos que comprovem a dívida por pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no inciso II, quando realizarem convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção de Santa Catarina.
§ 2º Os valores dos emolumentos e das despesas relacionadas ao ato, conforme previsão do § 1º deste artigo, serão pagos:
I – no ato elisivo do protesto, pelo devedor;
II – no ato de desistência do protesto, pelo apresentante;
III – no cancelamento do protesto, pelo solicitante; ou
IV – na sustação definitiva ou no cancelamento do protesto por decisão judicial, pelo sucumbente.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos obedecerão aos seguintes critérios:
I – por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, serão considerados os valores previstos em lei e as despesas vigentes na data da protocolização do título; e
II – por ocasião do pedido de cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, serão considerados os valores previstos em lei e as despesas vigentes na data dos respectivos recebimentos, observada a faixa de referência do título vigente na data de sua apresentação a protesto.
§ 4º As bases de cálculo para incidência das custas e dos emolumentos terão seus valores corrigidos na data do recolhimento por indexador que expresse os índices de correção monetária do País, mediante resolução do Conselho da Magistratura.” (NR)
Art. 2º O item 7 da Tabela I – Atos do Tabelião da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo das seguintes notas 6ª e 7ª:
“TABELA I
ATOS DO TABELIÃO
......................................................................................................
7 – Protesto de títulos:
......................................................................................................
NOTAS:
......................................................................................................
6ª – Na situação de postergação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 1997:
I – nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do título ou documento de dívida que foi devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal; e
II – a partir do momento da vacância do tabelionato de protesto e pelo período de 5 (cinco) anos, deverão ser contabilizados e repassados ao final de cada mês ao então responsável pelo trâmite do protesto ou, na falta dele, a quem de direito os valores dos emolumentos pelos atos praticados sob sua responsabilidade, nos termos desta Lei Complementar.
7ª – Na hipótese do inciso II da Nota 6ª, o recolhimento dos valores incumbe ao responsável pelo tabelionato de protesto na data do efetivo recebimento.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ........................................................................................
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado