LEI Nº 17.678, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Depta. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0159.1/2018
DOE: 20.933, de 14/01/2019
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Povos Indígenas, a ser realizada anualmente.
Parágrafo único. A Semana Estadual dos Povos Indígenas será comemorada, anualmente, com início em 13 de abril e término no dia 19 de abril.
Art. 2º Durante a Semana instituída por esta Lei, os conselhos as unidades educacionais da rede estadual de educação promoverão seminários, palestras, feiras temáticas, atividades artísticas e culturais, campanhas de divulgação sobre a importância dos povos indígenas.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com outros órgãos públicos do próprio Estado, da União ou Municípios catarinenses para viabilizar a execução das atividades previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado