LEI Nº 17.681, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0368.8/2015

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário Estadual de Santa Catarina, integrando-o aos sistemas viários e de transportes do Estado e dos Municípios catarinenses, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

Art. 2º Esta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal;

II – segurança nos deslocamentos das pessoas;

III – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na circulação das pessoas;

V – dignidade da pessoa humana;

VI – desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

VII – integralidade em saúde; e

VIII – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação.

Art. 3º São objetivos do Sistema Cicloviário Estadual:

I – garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada;

II – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

III – introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias estaduais;

IV – compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;

V – promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada;

VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

VII – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

VIII – reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos;

IX – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e

X – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Art. 4º Constituem o Sistema Cicloviário Estadual:

I – a rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;

II – locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos;

III – sistemas de compartilhamento de bicicletas.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram se:

I – ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;

II – ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III – faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV – ciclorrota: caminho, sinalizado ou não, que represente uma rota para o ciclista. Um trajeto mapeado para chegar ao destino final. Pode ser composta por ciclovia, ciclofaixa ou faixa compartilhada;

V – estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo a guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista, podendo ser bicicletário ou paraciclo;

VI – bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas;

VII – paraciclo: estacionamento de bicicletas de curta duração, com suporte adequado, no qual a bicicleta possa ser atada pelo quadro;

VIII – bicicletas compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante bicicletas coletivas ou bicicletas de aluguel.

Parágrafo único. Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros e promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo.

Art. 6º O Sistema Cicloviário Estadual deverá:

I – articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o usuário;

II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio;

III – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água, respeitando a legislação ambiental em vigor;

IV – implantar ciclorrotas;

V – agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço compartilhado com as bicicletas;

VII – promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização ecológica; e

VIII – estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo.

Art. 7º Nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles.

Parágrafo único. Os projetos contratados para implementação de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ser feitos, pelo menos, na escala 1:250.

Art. 8º As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos.

Art. 9º Na construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas.

Art. 10. O Governo do Estado poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais.

Art. 11. São vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:

I – o estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados, exceto os regulamentos pelos órgãos competentes;

II – a utilização da pista por veículos tracionados por animais;

III – a utilização da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o permitir;

IV – conduta de usuários que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 12. Deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas:

I – os terminais;

II – os edifícios públicos e de uso coletivo;

III – as empresas concessionárias de serviço público;

IV – as empresas permissionárias de serviço público;

V – as empresas em parceria público-privada com a Administração Pública;

VI – as escolas, universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais; e

VII – as praças e parques.

§ 1º A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local à implantação de estacionamento de bicicletas.

§ 2º A implantação e operação dos bicicletários terá controle de acesso, podendo ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 13. As associações formalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta, são legitimadas a atuar em defesa do Sistema Cicloviário Estadual.

Art. 14. Fica permitido no Estado de Santa Catarina a implantação de projetos que promovam o uso de bicicleta compartilhada.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado