LEI Nº 17.690, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Fernando Coruja

Natureza: PL./0275.4/2018

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 16.733, de 2015, que “Consolida as leis que dispõem sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para que a concessão do título passe a se dar por Ato da Mesa da Alesc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina através de Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:

...................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 16.733, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na redação do Ato da Mesa que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:

A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação deste Ato, os seguintes documentos:

..................................................................’” (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 16.733, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A entidade que alterar a sede e/ou a denominação social deve solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da norma legal que a reconheceu de utilidade pública estadual.

...................................................................” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 16.733, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Compete à Consultoria Legislativa da Alesc:

I – solicitar à entidade, por meio do setor competente, a complementação de documentação, quando necessário;

II – exarar o parecer conclusivo sobre o cumprimento das exigências desta Lei; e

III – encaminhar à Mesa os processos com pareceres favoráveis à declaração de utilidade pública, para fins de edição dos respectivos Atos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o §1º do art. 5º da Lei nº 16.733, de 15 de outubro de 2015.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado