LEI Nº 17.698, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0246.0/2018

Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019

DOE: 20.936-A, de 17/01/2019

Anexo Único (pg.113) - Parte sancionada

DOE: 21.001, de 24/04/2019 (Parte Vetada)

DA: 7.427-B, de 24/04/2019 (Parte Vetada)

Anexo - Parte vetada

Revogada parcialmente pela LC 741/19

ADI STF 6141/2019 - Julgada extinta a ação, sem resolução do mérito. 21/05/2020.

ADI STF 6125/2019 - Prejudicado. 10/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, as entidades, os fundos e as fundações da Administração Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 28.271.478.166,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e seis reais), abrangendo:

I – R$ 24.660.610.871,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e sessenta milhões, seiscentos e dez mil e oitocentos e setenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.610.867.295,00 (três bilhões, seiscentos e dez milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.984.491.975,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil e novecentos e setenta e cinco reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTA

32.143.107.049

113,69

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

27.091.403.956

95,83

1.1.2 - Receita Patrimonial

145.780.811

0,52

1.1.3 - Receita de Serviços

10.023.036

0,04

1.1.4 - Transferências Correntes

4.814.665.010

17,03

1.1.5 - Outras Receitas Correntes

81.234.236

0,29

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-10.605.002.822

-37,51

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

21.538.104.227

76,18

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

682.430.090

2,41

1.2.1 - Operações de Crédito

666.357.568

2,36

1.2.2 - Alienação de Bens

1.237.379

0

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

14.835.143

0,05

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [ a ]

22.220.534.317

78,60 

 
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 - RECEITAS CORRENTES

3.988.503.552

14,11

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

420.214.415

1,49

2.1.2 – Contribuições

1.155.241.286

4,09

2.1.3 - Receita Patrimonial

283.660.847

1,00

2.1.4 - Receita Agropecuária

1.156.680

0

2.1.5 - Receita Industrial

31.437

0

2.1.6 - Receita de Serviços

896.738.914

3,17

2.1.7 - Transferências Correntes

982.042.638

3,47

2.1.8 - Outras Receitas Correntes

249.417.335

0,88

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

77.948.322

0,28

2.2.1 - Alienação de Bens

49.906.836

0,18

2.2.2 - Amortização de Empréstimos

16.116.573

0,06

2.2.3 - Transferências de Capital

11.924.913

0,04

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [ b ]

4.066.451.874

14,38

 

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.1 - RECEITAS CORRENTES

1.983.882.985

7,02

3.1.1 - Receita de Contribuições

1.677.851.899

5,93

3.1.2 - Receita Patrimonial

1.487.322

0,01

3.1.3 - Receita de Serviços

210.963.203

0,75

3.1.4 - Outras Receitas Correntes

93.580.561

0,33

3.2 - RECEITAS DE CAPITAL

608.990

0

3.2.1 - Outras Receitas de Capital

608.990

0

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [ c ]

1.984.491.975

7,02

TOTAL [a + b + c]

28.271.478.166

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 28.271.478.166,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e seis reais), desdobrada segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 18.693.052.292,00 (dezoito bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e dois reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 9.578.425.874,00 (nove bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e oitocentos e setenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.984.491.975,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil e novecentos e setenta e cinco reais) correspondem às despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

23.469.354.300

83,01

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

14.311.141.468

50,62

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

1.126.937.803

3,99

1.33 - Outras Despesas Correntes

8.031.275.029

28,40

2 - DESPESAS DE CAPITAL

2.816.664.391

9,96

2.44 - Investimentos

1.790.246.159

6,33

2.45 - Inversões Financeiras

55.882.643

0,20

2.46 - Amortização da Dívida

970.535.589

3,43

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.982.134.932

7,01

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.661.338.194

5,88

3.33 - Outras Despesas Correntes

320.796.738

1,13

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.324.543

0,01

4.44 - Investimentos

2.324.543

0,01

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

5.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

28.271.478.166

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1.

Administração Direta

17.576.898.913

2.706.083.274

20.282.982.187

1.1

Assembleia Legislativa do Estado

579.830.436

7.500.000

587.330.436

1.2

Tribunal de Contas do Estado

247.023.000

5.137.842

252.160.842

1.3

Tribunal de Justiça do Estado

1.650.263.600

137.934.213

1.788.197.813

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

-

246.355.405

246.355.405

1.5

Ministério Público

694.713.989

5.488.612

700.202.601

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

-

6.038.926

6.038.926

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

2.980.011

362.356

3.342.367

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

-

40.386.064

40.386.064

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

87.942.480

-

87.942.480

1.10

Fundo de Acesso à Justiça

-

31.269.414

31.269.414

1.11

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

615.934.869

876.521

616.811.390

1.12

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

407.739.614

15.448.000

423.187.614

1.13

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

298.489.281

58.566.193

357.055.474

1.14

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.497.248.086

29.757.413

1.527.005.499

1.15

Secretaria de Estado do Planejamento

11.316.585

-

11.316.585

1.16

Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

49.663.220

-

49.663.220

1.17

Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

48.321.000

-

48.321.000

1.18

Fundo Estadual de Assistência Social

17.000.000

30.693.900

47.693.900

1.19

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

8.000.000

1.235.278

9.235.278

1.20

Fundo Estadual do Idoso

-

1.126.000

1.126.000

1.21

Fundo para a Infância e Adolescência

-

1.209.762

1.209.762

1.22

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

23.938.313

-

23.938.313

1.23

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

-

1.173.073

1.173.073

1.24

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

16.908.935

163.705

17.072.640

1.25

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

-

2.126.447

2.126.447

1.26

Secretaria de Estado da Casa Civil

43.031.673

-

43.031.673

1.27

Procuradoria-Geral do Estado

193.965.801

-

193.965.801

1.28

Secretaria Executiva de Articulação Nacional

4.980.500

-

4.980.500

1.29

Secretaria de Estado de Comunicação

74.634.655

-

74.634.655

1.30

Agência de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste

20.367.557

-

20.367.557

1.31

Agência de Desenvolvimento Regional de Maravilha

17.591.775

-

17.591.775

1.32

Agência de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste

10.898.786

-

10.898.786

1.33

Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó

17.137.929

-

17.137.929

1.34

Agência de Desenvolvimento Regional de Xanxerê

15.806.997

-

15.806.997

1.35

Agência de Desenvolvimento Regional de Concórdia

15.647.273

-

15.647.273

1.36

Agência de Desenvolvimento Regional de Joaçaba

15.509.936

-

15.509.936

1.37

Agência de Desenvolvimento Regional de Campos Novos

9.344.427

-

9.344.427

1.38

Agência de Desenvolvimento Regional de Videira

14.017.082

-

14.017.082

1.39

Agência de Desenvolvimento Regional de Curitibanos

8.783.532

-

8.783.532

1.40

Agência de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul

32.378.068

-

32.378.068

1.41

Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau

32.906.780

-

32.906.780

1.42

Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí

22.609.355

-

22.609.355

1.43

Agência de Desenvolvimento Regional de Tubarão

34.094.676

-

34.094.676

1.44

Agência de Desenvolvimento Regional de Criciúma

25.742.684

-

25.742.684

1.45

Agência de Desenvolvimento Regional de Araranguá

16.632.593

-

16.632.593

1.46

Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville

29.832.966

-

29.832.966

1.47

Agência de Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul

15.556.624

-

15.556.624

1.48

Agência de Desenvolvimento Regional de Mafra

26.882.942

-

26.882.942

1.49

Agência de Desenvolvimento Regional de Lages

23.780.440

-

23.780.440

1.50

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

-

20.765.577

20.765.577

1.51

Fundo de Desenvolvimento Social

-

80.620.024

80.620.024

1.52

Gabinete do Vice-Governador do Estado

4.938.537

-

4.938.537

1.53

Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas

24.400.000

-

24.400.000

1.54

Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca

13.083.709

-

13.083.709

1.55

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

-

759.712

759.712

1.56

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

-

23.970.755

23.970.755

1.57

Fundo Estadual de Sanidade Animal

-

5.199.280

5.199.280

1.58

Secretaria de Estado da Educação

3.047.333.079

-

3.047.333.079

1.59

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

-

68.258.034

68.258.034

1.60

Fundo Estadual de Educação

1.500.000

-

1.500.000

1.61

Secretaria de Estado da Administração

161.529.149

-

161.529.149

1.62

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

-

115.873.611

115.873.611

1.63

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

-

758.962.199

758.962.199

1.64

Fundo Patrimonial

-

50.004.168

50.004.168

1.65

Fundo Estadual de Saúde

3.214.213.904

686.687.856

3.900.901.760

1.66

Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde

2.000

-

2.000

1.67

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, Hemosc, Cepon e Hospitais Municipais

36.601.000

79.000

36.680.000

1.68

Secretaria de Estado da Fazenda

448.886.189

-

448.886.189

1.69

Encargos Gerais do Estado

2.430.952.814

110.446.179

2.541.398.993

1.70

Fundo Estadual de Apoio aos Municípios

20.000.000

55.000.000

75.000.000

1.71

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

-

14.735.213

14.735.213

1.72

Fundo de Esforço Fiscal

28.359.000

-

28.359.000

1.73

Fundo Pró-Emprego

-

5.000.000

5.000.000

1.74

Secretaria de Estado da Infraestrutura

190.967.215

25.000.000

215.967.215

1.75

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

-

6.000.000

6.000.000

1.76

Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

-

1.000.000

1.000.000

1.77

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

-

2.700.000

2.700.000

1.78

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

-

5.000.000

5.000.000

1.79

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

-

11.070.000

11.070.000

1.80

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

910.186.814

34.419.414

944.606.228

1.81

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

-

1.000.000

1.000.000

1.82

Secretaria de Estado da Defesa Civil

30.000.000

-

30.000.000

1.83

Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil

33.497.033

683.128

34.180.161

1.84

Reserva de Contingência

1.000.000

-

1.000.000

 
2. Autarquia 3.248.232.620 3.169.520.544 6.417.753.164

2.1

Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis

700.000

-

700.000

2.2

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

26.001.337

40.900.866

66.902.203

2.3

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

-

16.725.859

16.725.859

2.4

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

1.500.000

25.188.991

26.688.991

2.5

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

-

9.760.123

9.760.123

2.6

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

-

110.484.381

110.484.381

2.7

Fundo Financeiro

2.556.156.300

2.814.547.657

5.370.703.957

2.8

Departamento de Transportes e Terminais

11.258.267

21.191.358

32.449.625

2.9

Departamento Estadual de Infraestrutura

652.616.716

130.721.309

783.338.025

 
3. Empresa Estatal Dependente 540.667.982 81.291.656 621.959.638

3.1

Santa Catarina Turismo S.A.

11.821.052

753.782

12.574.834

3.2

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

9.402.211

2.468.697

11.870.908

3.3

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

178.000.000

54.081.502

232.081.502

3.4

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.

341.444.719

23.987.675

365.432.394

 
4. Fundação 870.586.304 78.196.873 948.783.177

4.1

Fundação Catarinense de Esporte

24.555.382

3.040.399

27.595.781

4.2

Fundação Catarinense de Cultura

34.320.663

1.231.005

35.551.668

4.3

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

125.254.991

6.212.060

131.467.051

4.4

Fundação Catarinense de Educação Especial

247.000.000

35.000.000

282.000.000

4.5

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

436.655.268

31.103.409

467.758.677

4.6

Fundação Escola de Governo

2.800.000

1.610.000

4.410.000

TOTAL 22.236.385.819 6.035.092.347 28.271.478.166

Seção III

Da Aplicação de Recursos Públicos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.232.400.900,00 (três bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos mil e novecentos reais), que corresponde a 15,08% (quinze inteiros e oito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e

Emenda à Constituição do Estado nº 72, de 9 de novembro de 2016)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA

21.428.032.750

1.1 - Impostos

19.499.010.000

ITBI

2.000

IRRF

1.697.609.000

IPVA

924.903.000

ITCMD

287.129.000

ICMS

16.589.367.000

1.2 - Transferências Federais

1.638.394.750

Cota-parte do IPI - Estados Exportadores

286.452.750

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

57.126.000

Cota-parte FPE - Linha Estado

1.294.816.000

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

125.797.500

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

56.106.750

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

108.723.750

2. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

15%

3. VALOR MÍNIMO A APLICAR

3.214.204.913

4. PERCENTUAL FIXADO

15,08%

5. TOTAL DA DESPESA FIXADA

3.232.400.900

5.1.1 - Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, Hemosc, Cepon e Hospitais Municipais (48093)

36.601.000

5.1.1.1 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100)

36.601.000

5.1.2 - Fundo Estadual de Saúde (48091)

3.195.799.900

5.1.2.2 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100)

3.195.799.900

 

§ 1º (Vetado)

§ 1º O Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados a outras despesas correntes do item 5.1.2.2 - Recursos ordinários - recursos do tesouro - RLD - (Fonte 0.100) do Fundo Estadual de Saúde (48091) no custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, dos hospitais filantrópicos de Santa Catarina. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 2º (Vetado)

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo serão distribuídos de acordo com a produção do Sistema Ambulatorial (SIA) e do Sistema Hospitalar (SIH), relativa ao ano anterior, de cada hospital filantrópico, conforme dados do Ministério da Saúde. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 3º (Vetado)

§ 3º Para o recebimento dos recursos de que trata o § 1º deste artigo, hospital deverá estar contratualizado com o gestor estadual ou municipal, bem como possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS vigente. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 4º (Vetado)

§ 4º Excetuam-se dos recursos financeiros dispostos no § 1º deste artigo o repasse para cobertura de contratos das organizações sociais de saúde.(Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 5.396.384.500,00 (cinco bilhões, trezentos e noventa e seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), que corresponde a 25,18% (vinte e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS

VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITA TOTAL ESTIMADA

21.428.032.750

1.1 - Impostos

19.499.010.000

ITBI

2.000

IRRF

1.697.609.000

IPVA

924.903.000

ITCMD

287.129.000

ICMS

16.589.367.000

1.2 - Transferências Federais

1.638.394.750

Cota-parte do IPI - Estados Exportadores

286.452.750

Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

57.126.000

Cota-parte FPE - Estado

1.294.816.000

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

125.797.500

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

56.106.750

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

108.723.750

2. DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

3.946.084.350

2.1 - Impostos

3.560.279.800

2.1.1 - ICMS

3.317.873.400

2.1.4 - ITCMD

57.425.800

2.1.5 - IPVA

184.980.600

2.2 - Transferências Federais

327.678.950

2.2.1 -Cota-parte do IPI - Estados Exportadores

57.290.550

2.2.2 - Transferências Financeiras - LC nº 87/96 (Lei Kandir)

11.425.200

2.2.3 - Cota-parte FPE - Estado

258.963.200

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

25.159.500

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

11.221.350

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

21.744.750

3. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4. VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

5.357.008.188

5. PERCENTUAL FIXADO

25,18%

6. TOTAL DA DESPESA FIXADA

5.396.384.500

6.1 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

2.715.247.515

6.1.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

567.000.000

6.1.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131)

2.148.247.515

6.2 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

290.971.833

6.2.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

133.298.151

6.2.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131)

157.673.682

6.3 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

436.497.000

6.3.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

436.497.000

6.4 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

239.000.000

6.4.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

54.000.000

6.4.2 - Recursos do FUNDEB (Fonte - 0.131)

185.000.000

6.5 - FUNDO DE MELHORIA DA POLÍCIA MILITAR

12.500.000

6.5.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

12.500.000

6.6 - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE

18.979.999

6.6.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

18.979.999

6.7 - DESPESAS COM INATIVOS DA EDUCAÇÃO (1)

228.025.000

6.7.1 - Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte - 0.100)

228.025.000

6.7 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

1.455.163.153

(1) De acordo com o Ofício SEF/GABS nº 1292/2007, as despesas com inativos da educação serão excluídas gradativamente, à razão de 5% a.a., a contar de 2007. Portanto, foram consideradas 35% das despesas orçadas com recursos do Tesouro do Estado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

V – designar o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que por sua vez poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário, para remanejar, por portaria do Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019); e

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária.

§ 1º O Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária:

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso Iduso das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;

II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, é fixada em R$ 1.661.630.568,00 (um bilhão, seiscentos e sessenta e um milhões, seiscentos e trinta mil e quinhentos e sessenta e oito reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

16.470.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

16.470.000

Gabinete do Governador do Estado

1.645.160.568

CELESC Geração S.A.

74.334.389

CELESC Distribuição S.A.

614.840.520

SC Participações e Parcerias S.A.

3.510.334

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

10.000.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

661.594.964

SCPar Porto de Imbituba S.A.

37.534.875

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

192.040.000

Companhia de Gás de Santa Catarina

47.704.486

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

3.601.000

TOTAL

1.661.630.568

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.035.561.544

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

1.035.561.544

Receita para Aumento do Patrimônio Líquido

24.454.500

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - tesouro

7.000

6.2.20 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - demais

24.447.500

Operações de Crédito de Longo Prazo

513.536.653

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna

103.173.179

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa

410.363.474

Recurso de Outras Fontes

88.077.871

6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

88.077.871

TOTAL

1.661.630.568

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 13. (Vetado)

Art. 13. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 1º (Vetado)

§ 1º O valor total da renúncia de receitas que integram o Demonstrativo 7 desta Lei, decorrente da concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária a que se referem o caput deste artigo, não será superior ao equivalente a 16% (dezesseis por cento) da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 2º (Vetado)

§ 2º O limite a que se refere o § 1º deste artigo será atingido no prazo de quatro anos, do total da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD, sendo reduzido, 1,6 %, em 2019 ,mais 1,6% 2020, mais 1,6% em 2021 e mais 1,6% em 2022, a contar do início do exercício financeiro de 2019. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

§ 3º (Vetado)

§ 3º Até o trigésimo dia do primeiro mês subsequente ao término de cada trimestre, a Secretaria de Estado da Fazenda, deverá apresentar relatório substanciado perante a Comissão de Finanças e Tributação da ALESC, sobre todas os benefícios fiscais concedidos, cancelados, aumentados ou não e autorizado ou não pelo CONFAZ.(Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 14. (Vetado)

Art. 14. O § 2º do art. 37 da Lei nº 17.566, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 37.......................................................................................... .............................................................

§ 2º Fica estabelecido o limite de até 30 (trinta) emendas por parlamentar, sendo que cada emenda deverá conter 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.' (NR) (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 15. (Vetado)

Art. 15. O art. 53 da Lei nº 17.566, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 53.........................................................................................

§ 1º .............................................................................................

§ 2º Na verificação do atendimento pelos 3 (três) Poderes do Estado e dos demais Órgãos constitucionalmente constituídos, dos limites globais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mencionado no caput deste artigo, serão computadas os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte e a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais.' (NR) (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art.16. (Vetado)

Art.16. Fica revogado o §5º do art.3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. (Veto Parcial - Rejeitado MSV 041/2019)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado