LEI Nº 17.701, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: MPV/00224/2018 - PCL/00224/2018

DOE: 20.940 de 23/01/2019

ADI TJSC 5026513-08.2022.8.24.0000  - Julgada procedente, com efeitos ex tunc o art. 7º. 21/10/2022.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018) e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2018 os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2018 fica condicionada:

I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Lei, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 28 de junho de 2019;

II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

Art. 2º Os débitos de que trata esta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e

II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento).

Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-SC/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral ou parcial do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei;

II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 3º O disposto nesta Lei:

I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária;

III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e

IV – não se aplica a débitos parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa.

Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.

Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2018 será contado a partir de 28 de junho de 2019, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.

Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos débitos tributários, não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como aos demais débitos tributáveis, exceto em ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

§ 1º Os débitos tributários referidos no caput são aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.

§ 2º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos de todos os Poderes e órgãos que tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.

§ 3º O pagamento do valor integral ou parcial dos débitos de que trata o caput deve ocorrer em parcela única até 28 de junho de 2019.

(ADI TJSC 5026513-08.2022.8.24.0000  - Julgada procedente, com efeitos ex tunc o art. 7º. 21/10/2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de janeiro de 2019.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente