LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PC 17/92
DO. 14.484 de 16/07/92
Alterada pelas Leis: 177/99; 605/13; 16.940/16;
Revogada parcialmente pela LC 112/94
Ver Leis: 1.168/94; 9.429/94; 15.510/11; 15.856/12;
Decreto: 2287/92
ADI STF 6914/2021 - aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de
Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e
por ela administrado, com as seguintes destinações:
I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;
II – custeio de suas atividades de
pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades
públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário,
Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;
II –
custeio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições
obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no
máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na
carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas
especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário,
Trabalhista e Constitucional; (Redação dada pela Lei Complementar 177, de 1999 e revogada pela Lei Complementar 656, de 2015).
III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;
IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;
V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;
VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;
IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso X incluída pela Lei 16.940, de 2016).
§
1º É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de
qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao
pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os
serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos
destinados a consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei Complementar 112, de 1994).
§ 2º
A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia
Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE,
administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em
balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial.
§ 3º A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa,
mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2º
deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o
inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º A receita do FUNJURE é constituída de:
I – verbas orçamentárias;
II – honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;
III – 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IV – auxílios, subvenções e contribuíções de entidades públicas;
V – doações e legados;
VI – receitas próprias diversas;
VII – taxas de inscrições em concursos.
§ 1º
Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em
conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo
Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de
forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos
recursos.
§ 2º Os honorários de secumbência e de
acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão
depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º Para os fins disposto no
inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada,
será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do
Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da
cobrança.
Art.3º O
FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador
Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo
Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um
Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo
Procurador-Geral do Estado dentre lista tríplice, apresentada pelas
respectivas associações.
Art. 3º O FUNJURE será
administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do
Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto e por mais três
Procuradores do Estado, em efetivo exercício na carreira e estáveis,
escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla
apresentada a cada dois anos pela Associação dos Procuradores do Estado
de Santa Catarina.” (Redação dada pela Lei Complementar 177, de 1999 e revogada pela Lei Complementar 656, de 2015).
Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a preside e detém voto de desempate, pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, pelo Subprocurador-Geral Administrativo, pelo Corregedor-Geral e por mais 2 (dois) Procuradores do Estado em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada 2 (dois) anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 605, de 2013).
Art. 4º Compete à Comissão:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;
II – baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – definir o plano de aplicação do FUNJURE;
IV – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;
V – examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VI – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VII – apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.
Art 5º
O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação
federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas
do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.
Art. 6º
A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de
Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes,
demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do
Poder Executivo.
Art.7º As despesas decorretntes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado