LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PC 17/92

DO. 14.484 de 16/07/92

Alterada pelas Leis: 177/99; 605/13; 16.940/16;

Revogada parcialmente pela LC 112/94

Ver Leis: 1.168/94; 9.429/94; 15.510/11; 15.856/12;

Decreto: 2287/92

ADI STF 6914/2021 - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações:

I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;

II – custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;

II – custeio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional; (Redação dada pela Lei Complementar 177, de 1999 e revogada pela Lei Complementar 656, de 2015).

III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;

IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;

V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;

VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;

VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;

VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;

IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso X incluída pela Lei 16.940, de 2016).

§ 1º É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados a consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei Complementar 112, de 1994).

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial.

§ 3º A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2º deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º A receita do FUNJURE é constituída de:

I – verbas orçamentárias;

II – honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;

III – 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;

IV – auxílios, subvenções e contribuíções de entidades públicas;

V – doações e legados;

VI – receitas próprias diversas;

VII – taxas de inscrições em concursos.

§ 1º Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos.

§ 2º Os honorários de secumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Para os fins disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança.

Art.3º O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas associações.

Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto e por mais três Procuradores do Estado, em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada dois anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina.” (Redação dada pela Lei Complementar 177, de 1999 e revogada pela Lei Complementar 656, de 2015).

Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a preside e detém voto de desempate, pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, pelo Subprocurador-Geral Administrativo, pelo Corregedor-Geral e por mais 2 (dois) Procuradores do Estado em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada 2 (dois) anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 605, de 2013).

Art. 4º Compete à Comissão:

I – fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;

II – baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – definir o plano de aplicação do FUNJURE;

IV – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;

V – examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII – apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.

Art 5º O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.

Art. 6º A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo.

Art.7º As despesas decorretntes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado