LEI Nº 17.714, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0025.0/2018

DOE: 20.941 de 24/01/2019

Alterada pela Lei 17.803/19;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde com sede ou filial no Estado de Santa Catarina obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR) (Redação dada pela Lei 17.803, de 2019)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local por este informado, imediatamente e independentemente de requisição:

I – o comprovante da negativa de cobertura, em que constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara, compreensível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora; e

d) o endereço completo e atualizado da matriz da operadora ou seguradora e de sua filial mais próxima ao endereço do cliente;

e) número de protocolo da comunicação a que se refere e à negativa de atendimento ao caput; (Redação incluída pela Lei 17.803, de 2019)

II – uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Parágrafo único. A operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor ou responsável legal, sempre por ele solicitado, por escrito no local por ele informado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação referida no caput. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.803, de 2019)

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º desta Lei, a unidade hospitalar privada entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; e

III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim solicitado por ele ou responsável legal, com identificação do fornecedor, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado o recebimento. (NR) (Redação dada pela Lei 17.803, de 2019)

Art. 5º Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil; e

II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de comprovação de interesse.

Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.

Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado