LEI Nº 17.803, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Dr. Vicente Caropreso

Natureza: PL./0230.2/2019

DOE: 21.153, de 29/11/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.714, de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadores de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso negativo de cobertura e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.714, de 23 de janeiro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde com sede ou filial no Estado de Santa Catarina obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.714, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

e) número de protocolo da comunicação a que se refere e à negativa de atendimento ao caput;

......................................................................................................

Parágrafo único. A operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor ou responsável legal, sempre por ele solicitado, por escrito no local por ele informado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação referida no caput.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 17.714, de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim solicitado por ele ou responsável legal, com identificação do fornecedor, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado o recebimento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado