LEI Nº 17.739, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Natureza: PL./0020.5/2019
DOE: 21.040 de 19/06/2029
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o dia 23 de abril como o Dia Estadual do Escotismo, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Escotismo, que será celebrado, anualmente, no dia 23 de abril, data alusiva ao Dia Mundial e Dia Nacional do Escoteiro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passará a integrar o calendário oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado