LEI Nº 17.743, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0051.1/2019

DOE: 21.045 de 28/06/2019

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual de Segurança nas Escolas tem como objetivo:

I – promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;

II – difundir os programas institucionais da Polícia Militar de Santa Catarina, denominados Rede de Segurança Escolar e Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), visando fortalecer o vínculo junto à comunidade escolar;

III – tornar o ambiente escolar mais seguro para alunos e professores;

IV – orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares; e

V – fomentar a criação de novos projetos e ações voltados à prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado