LEI Nº 17.746, DE 5 DE JULHO DE 2019
Natureza: PL./0297.0/2018
DOE: 21.051 de 08/07/2019
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista) a ser comemorado, anualmente, em 27 de julho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Dia Estadual do Motofretista tem como objetivo:
I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas em função das características próprias do exercício profissional;
II – discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas;
III – alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
IV – instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que para tornar o trânsito harmonioso deve haver cooperação e respeito entre todos;
V – homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motofretistas;
VI – conscientizar os motoristas sobre a fragilidade do motociclista no trânsito; e
VII – promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,5 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado