LEI Nº 17.754, DE 10 DE JULHO DE 2019

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0064.6/2018

Veto parcial: MSV/00135/2019

DOE: 21.054 de 11/07/2019

Alterada pela Lei: 18.616/2023;

Decreto: 436/20;

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista visando a propiciar a contabilização, no âmbito do Estado de Santa Catarina, do número de portadores dessa especial condição, como tal definida no art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos no art. 3º da Lei federal nº 12.764, de 2012, o portador do documento de identificação de que trata o art. 1º desta Lei será beneficiário de:

I – preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado de Santa Catarina para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e

II – gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º-A. A Carteira de Identificação do Autista deve ser emitida de maneira virtual, mediante requerimento formulário e entrega da documentação necessária por protocolo eletrônico através do sítio eletrônico da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). (Redação do Art. 2º-A incluída pela Lei 18.616, de 2023)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado