LEI Nº 17.764, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0171.8/2019

DOE: 21.077, 13/08/19

Alterada pela Lei 18.578/2022

Revogada parcialmente pela Lei 18.578/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC), com o objetivo de destinar recursos para a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, nos termos da legislação específica em vigor.

Parágrafo único. Fica o FET-SC vinculado à Secretaria de Estado responsável por formular e coordenar as políticas estaduais de trabalho, emprego e renda.

Art. 2º Constituem receitas do FET-SC:

I – a dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado;

II – o saldo financeiro do FET-SC apurado ao final de cada exercício;

III – os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído pela Lei federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

IV – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

V – os saldos de aplicações financeiras dos recursos nele alocados;

VI – os recursos provenientes de convênios, financiamentos e cofinanciamentos firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados que lhe venham a ser destinados na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros; e

VIII – outros recursos que lhe forem destinados, inclusive o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria.

§ 1º Os recursos financeiros que constituem o FET-SC serão depositados em instituição financeira oficial, em conta vinculada específica, sob a denominação “Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC)”.

§ 2º O orçamento do FET-SC integrará o orçamento da Secretaria de Estado à qual é vinculado.

Art. 3º Os recursos do FET-SC serão aplicados:

I – no financiamento, total ou parcial, do Sistema Nacional de Emprego (Sine), a fim de promover a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado;

II – no financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado pela Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado;

III – no fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio de:

a) qualificação social e profissional do indivíduo;

b) inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;

c) fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, ao microcrédito produtivo orientado e ao assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e

d) assistência aos trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;

IV – no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho e Emprego (CETE-SC), exceto as com pessoal;

IV – no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

V – no pagamento de serviços prestados às entidades conveniadas, públicas ou privadas, voltados à execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI – no pagamento de subsídio a pessoas naturais beneficiárias de programas ou projetos das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

VII – na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do FET-SC;

VIII – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis onde será prestado atendimento ao trabalhador;

IX – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e dos serviços no âmbito das políticas estaduais de trabalho, emprego e renda; e

X – no financiamento de ações, programas e projetos voltados à área do trabalho que estejam previstos nos planos municipais de ações e serviços.

Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETE-SC.

Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC. (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

§ 1º O recebimento dos repasses de que trata o caput deste artigo fica condicionado à efetiva instituição e ao pleno funcionamento nos Municípios de:

I – conselho municipal de trabalho, emprego e renda, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II – fundo municipal do trabalho, sob orientação e controle dos respectivos conselhos municipais de trabalho, emprego e renda; e

III – plano de ações e serviços do Sine.

§ 2º Constitui ainda condição para o repasse de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados nos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas de governo que aderirem ao Sine.

§ 3º É de responsabilidade dos Municípios que receberem recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho utilizá-los corretamente e controlar e acompanhar os programas, os projetos, as ações e os serviços executados e os benefícios prestados no seu âmbito.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado:

I – administrar os recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETE-SC;

I – dispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

II – viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à aplicação dos recursos do FET-SC;

III – submeter à apreciação do CETE-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;

III – submeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

IV – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FET-SC;

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETE-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente; (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

VI – manter aberta e atualizada conta bancária específica, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente;

VII – prestar contas anualmente ao CETE-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e

VII – prestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

VIII – exercer outras atribuições a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETE-SC, cabe à Secretaria de Estado à qual o FET-SC é vinculado acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos. (Redação dada pela Lei 18.578, de 2022)

§ 2º A contabilidade do FET-SC será realizada pela Secretaria de Estado à qual ele é vinculado, com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

Art. 6º Compete ao CETE-SC:

I – apreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FET-SC;

II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FET-SC;

III – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FET-SC;

IV – mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FET-SC;

V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FET-SC;

VI – dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FET-SC; e

VII – publicar no Diário Oficial do Estado (DOE) a prestação anual de contas sintético-financeira do FET-SC. (Redação revogada pela Lei 18.578, de 2022)

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei para promover as adequações necessárias:

I – no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019; e

II – na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, criando a unidade orçamentária do FET-SC, com a abertura de crédito especial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado