LEI Nº 18.578, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE).
Parágrafo único. O CETER-SC tem como finalidade analisar, discutir, propor e acompanhar a elaboração e execução da política de trabalho, emprego e renda em âmbito estadual.
Art. 2º Compete ao CETER-SC:
I – deliberar e definir a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e as suas alterações, a ser encaminhada pela SDE;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – elaborar seu regimento interno e propor alterações deste, submetendo-os à aprovação por decreto do Governador do Estado, observados os critérios definidos pelo CODEFAT;
V – gerir o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC);
VI – orientar e controlar o FET-SC, incluindo a sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
VII – fiscalizar os recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET-SC;
VIII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET-SC;
IX – aprovar a prestação de contas anual do FET-SC;
X – editar normas complementares necessárias à gestão do FET-SC; e
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-SC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CETER-SC será composto de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 3 (três) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da SDE;
b) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina (SRTE/SC); e
c) 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
II – 3 (três) representantes dos trabalhadores; e
III – 3 (três) representantes dos empregadores.
§ 1º Os representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 2º O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º Decreto do Governador do Estado definirá as organizações e entidades de representação dos trabalhadores e dos empregadores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4º As organizações e entidades de que trata o § 3º deste artigo indicarão seus representantes, que serão formalmente designados por ato do Governador do Estado.
§ 5º O ato de designação dos membros do CETER-SC deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência deles, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
Art. 4º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CETER-SC, assumirão seus suplentes.
Parágrafo único. Perderá a representação ou o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CETER-SC.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O CETER-SC terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário, órgão máximo deliberativo;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas; e
IV – Secretaria Executiva.
Art. 6º A presidência e a vice-presidência do CETER-SC, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, vedada a recondução.
§ 1º O resultado da eleição da presidência e da vice-presidência será formalizado mediante edição de ato normativo do CETER-SC, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e em sítio eletrônico oficial.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá aos membros do CETER-SC realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, garantindo o sistema de rodízio e ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 7º Compete ao Presidente do CETER-SC:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CETER-SC;
V – conceder vista de matéria constante de pauta;
VI – decidir, ad referendum do CETER-SC, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;
VII – prestar, em nome do CETER-SC, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET-SC, especialmente as relativas aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CETER-SC e as demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI do caput deste artigo será submetida à homologação do CETER-SC na 1ª (primeira) reunião subsequente à decisão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CETER-SC reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; ou
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CETER-SC serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º As reuniões do CETER-SC serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.
§ 3º O edital de convocação das reuniões deverá conter a indicação da pauta a ser discutida pelos membros do CETER-SC, acompanhado da documentação relativa às matérias que dele constarem e da ata da reunião anterior.
Art. 9º As deliberações do CETER-SC serão tomadas por maioria simples de votos, desde que atingido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no DOE e em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Das reuniões do CETER-SC serão lavradas atas, as quais serão arquivadas na Secretaria Executiva para consulta e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 10. A Secretaria Executiva do CETER-SC será exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo lotado ou em exercício na SDE, a ele cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A função de membro do CETER-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.
Art. 12. A SDE prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CETER-SC, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 13. A estrutura, a organização e o funcionamento do CETER-SC serão disciplinados em seu regimento interno.
Art. 14. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade poderão ser custeadas pela SDE, na forma da legislação em vigor.
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
IV – no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal;
............................................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 4º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC.
............................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 5º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
I – dispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC;
......................................................................................................
III – submeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
......................................................................................................
V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;
......................................................................................................
VII – prestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e
......................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos.
............................................................................................” (NR)
Art. 18. O inciso III do art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. ........................................................................................
......................................................................................................
III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas;
............................................................................................” (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o art. 6º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado