LEI Nº 18.578, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0168.2/2022

DOE: 21.928, de 29/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE).

Parágrafo único. O CETER-SC tem como finalidade analisar, discutir, propor e acompanhar a elaboração e execução da política de trabalho, emprego e renda em âmbito estadual.

Art. 2º Compete ao CETER-SC:

I – deliberar e definir a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e as suas alterações, a ser encaminhada pela SDE;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV – elaborar seu regimento interno e propor alterações deste, submetendo-os à aprovação por decreto do Governador do Estado, observados os critérios definidos pelo CODEFAT;

V – gerir o Fundo Estadual do Trabalho (FET-SC);

VI – orientar e controlar o FET-SC, incluindo a sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

VII – fiscalizar os recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET-SC;

VIII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET-SC;

IX – aprovar a prestação de contas anual do FET-SC;

X – editar normas complementares necessárias à gestão do FET-SC; e

XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET-SC.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CETER-SC será composto de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 3 (três) representantes governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da SDE;

b) 1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina (SRTE/SC); e

c) 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

II – 3 (três) representantes dos trabalhadores; e

III – 3 (três) representantes dos empregadores.

§ 1º Os representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.

§ 2º O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º Decreto do Governador do Estado definirá as organizações e entidades de representação dos trabalhadores e dos empregadores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4º As organizações e entidades de que trata o § 3º deste artigo indicarão seus representantes, que serão formalmente designados por ato do Governador do Estado.

§ 5º O ato de designação dos membros do CETER-SC deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência deles, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

Art. 4º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CETER-SC, assumirão seus suplentes.

Parágrafo único. Perderá a representação ou o mandato o membro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CETER-SC.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O CETER-SC terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário, órgão máximo deliberativo;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões Temáticas; e

IV – Secretaria Executiva.

Art. 6º A presidência e a vice-presidência do CETER-SC, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, vedada a recondução.

§ 1º O resultado da eleição da presidência e da vice-presidência será formalizado mediante edição de ato normativo do CETER-SC, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e em sítio eletrônico oficial.

§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá aos membros do CETER-SC realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, garantindo o sistema de rodízio e ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

Art. 7º Compete ao Presidente do CETER-SC:

I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CETER-SC;

V – conceder vista de matéria constante de pauta;

VI – decidir, ad referendum do CETER-SC, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Conselho;

VII – prestar, em nome do CETER-SC, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET-SC, especialmente as relativas aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

IX – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CETER-SC e as demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI do caput deste artigo será submetida à homologação do CETER-SC na 1ª (primeira) reunião subsequente à decisão.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CETER-SC reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; ou

II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CETER-SC serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º As reuniões do CETER-SC serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.

§ 3º O edital de convocação das reuniões deverá conter a indicação da pauta a ser discutida pelos membros do CETER-SC, acompanhado da documentação relativa às matérias que dele constarem e da ata da reunião anterior.

Art. 9º As deliberações do CETER-SC serão tomadas por maioria simples de votos, desde que atingido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no DOE e em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Das reuniões do CETER-SC serão lavradas atas, as quais serão arquivadas na Secretaria Executiva para consulta e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 10. A Secretaria Executiva do CETER-SC será exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo lotado ou em exercício na SDE, a ele cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A função de membro do CETER-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 12. A SDE prestará apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CETER-SC, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 13. A estrutura, a organização e o funcionamento do CETER-SC serão disciplinados em seu regimento interno.

Art. 14. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade poderão ser custeadas pela SDE, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. O art. 3º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

IV – no pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER-SC), exceto as com pessoal;

............................................................................................” (NR)

Art. 16. O art. 4º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Estado, por intermédio do FET-SC, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais do trabalho, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo CETER-SC.

............................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 5º da Lei nº 17.764, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – dispor dos recursos do FET-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CETER-SC;

......................................................................................................

III – submeter à apreciação do CETER-SC o plano de aplicação dos recursos do FET-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;

......................................................................................................

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CETER-SC previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;

......................................................................................................

VII – prestar contas anualmente ao CETER-SC dos recursos aplicados pelo FET-SC; e

......................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo CETER-SC, cabe à SDE acompanhar a regular aplicação dos recursos transferidos aos fundos municipais de trabalho, podendo ela requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos.

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O inciso III do art. 78 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. ........................................................................................

......................................................................................................

III – a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais, a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A., e suas controladas;

............................................................................................” (NR)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o art. 6º da Lei nº 17.764, de 12 de agosto de 2019.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado