LEI Nº 17.788, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0526.4/2015
DOE: 21.140, de 11/11/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 15.381, de 2010, que “Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências”, para o fim de ampliar a sua abrangência, incluindo o Ministério Público e a Administração Autárquica e Fundacional, bem como vedar a nomeação dos condenados por crimes praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina a nomeação para cargo em comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargo em comissão, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, de pessoa inserida nas seguintes hipóteses:
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b) ..................................................................................................
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11. praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso, em todas as suas formas.
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e) os que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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j) os membros do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença judicial ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Caberá à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais.” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 15.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e, quando o descumprimento for praticado pelo Ministério Público, à Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado