LEI Nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza – PL./0262.0/2010

DO. 18.994 de 20/12/2010

Alterada pelas Leis: 741/2019; 17.788/2019;

Fonte: ALESC/GCAN

Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.

Disciplina a nomeação para cargo em comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargo em comissão, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, de pessoa inserida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga a de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual;

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; e

11. praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso, em todas as suas formas. (Redação incluída pela Lei 17.788, de 2019)

c) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

d) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

e) os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

e) os que beneficiaram a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

f) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

g) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

h) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

i) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

j) os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

j) os membros do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença judicial ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. (NR) (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

Art. 2º A vedação prevista na alínea “b” deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 4º Caberá ao Governo do Estado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4º Caberá à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais. (NR) (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.

Art. 5º-A. As normas estabelecidas por esta Lei aplicam-se, no que couber, à designação de ordenador de despesa mediante delegação de competência, na forma da lei. (NR) (Redação incluída pela LC 741, de 2019)

Art. 6º O Governador do Estado e os Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 7º As denúncias de descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e, quando o descumprimento for praticado pelo Ministério Público, à Assembleia Legislativa. (NR) (Redação dada pela Lei 17.788, de 2019)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado