LEI Nº 17.837, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0436.3/2019
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Revogada pela Lei 18.589/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) o imóvel com área de 1.340,95 m² (mil, trezentos e quarenta metros e noventa e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 68.170 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01030 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá à UDESC promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a execução de atividades educacionais e culturais pela UDESC, voltadas à comunidade, à qualificação e formação de professores e à criação de um centro de memória e preservação da cultura negra.
Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2022; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado