LEI Nº 18.589, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0232.4/2022

DOE: 21.938, de 12/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação Cultural de Florianópolis - Franklin Cascaes o imóvel com área de 1.340,95 m² (mil, trezentos e quarenta metros e noventa e cinco decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 68.170 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01030 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá à donatária promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos, por parte da donatária:

I – a instalação de sua sede;

II – a implantação de um Centro de Cultura, Memória e Arte Negra Catarinense e do Museu Antonieta de Barros;

III – a instalação de um museu dedicado à vida e obra de Franklin Cascaes; e

IV – o desenvolvimento de projetos culturais.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 17.837, de 26 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado