LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Defensoria Pública

Natureza: PLC/0020.0/2018

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 575, de 2012, que regulamentam a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto de Santa Catarina prevista no art. 134, § 4º, combinado com o art. 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 27 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 27-A na Lei Complementar nº 575, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A. Considera-se atividade jurídica para os fins do art. 27 desta Lei Complementar aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, exercida:

I – na advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;

II – na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;

III – em cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;

IV – em cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

V – em função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e

VI – em outras funções eminentemente jurídicas a serem regulamentadas pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. A avaliação do tempo de atividade jurídica pelo candidato ao cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina dar-se-á por Comissão criada especificamente para este fim, na forma de Resolução a ser editada pelo Conselho Superior.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso V ao art. 30 da Lei Complementar nº 575, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...............................................................

............................................................................

V – comprovação de atividade jurídica, nos termos do caput do art. 27 e do art. 27-A desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado