LEI COMPLEMENTAR Nº 745, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Nazareno Martins

Natureza: PLC/0007.3/2019

DOE: 21.104 de 19/9/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 380, de 2007, que “Dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

I – .................................................................................................

......................................................................................................

j) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Municipais;

II – ................................................................................................

......................................................................................................

h) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Municipais;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Havendo interesse na designação, o Chefe dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, bem como os Chefes dos Poderes Municipais, apresentarão proposta fundamentada, que será submetida ao Chefe do Poder Executivo Estadual para autorizar a liberação dos inativos.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 380, de 2007, o art. 17-A com a seguinte redação:

“Art. 17-A. A aplicabilidade desta Lei Complementar no âmbito municipal será realizada por meio de Convênio celebrado entre o Poder Executivo Estadual e cada Município interessado.

Parágrafo único. Cada Município arcará com o pagamento da retribuição financeira aos inativos designados, observando as regras constantes desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado