LEI COMPLEMENTAR Nº 380, de 03 de maio de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/07 transformado PLC 18/07

DOE: 18.114 de 03/05/07

Veto parcial mantido – MSV 98/07

Alterada pelas Leis 614/2013; 745/2019; 767/2020; 774/2021; 18.316/2021; 826/2023;

Revogada parcialmente pela Lei 767/2020;

Ver Leis 609/2013; 610/2013; 611/2013; 614/2013

Decreto: 333/2007;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.

§ 1º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública será constituído por:

I - militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;

II - policiais civis aposentados por tempo de serviço;

III - integrantes do Instituto Geral de Perícias, aposentados por tempo de serviço; e

IV - agentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.

III – servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial aposentados por tempo de serviço; e (Redação do inciso III, dada pela LC 767, de 2020)

IV – agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos aposentados por tempo de serviço. (Redação do inciso IV, dada pela LC 767, de 2020)

IV – Policias Penais aposentados por tempo de serviço; e

V – agentes de segurança socioeducativos aposentados por tempo de serviço. (Redação dos incisos IV e V, dada pela LC 774, de 2021)

§ 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades:

I - para os militares estaduais inativos da Polícia Militar:

a) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Estaduais;

b) assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;

c) assessoria militar e guarda na sede do Ministério Público Estadual;

d) guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;

e) assessoria militar e guarda nas Secretarias de Estado;

f) assessoria militar e guarda na Procuradoria Geral do Estado;

g) excepcionalmente, guarda e serviços internos na Polícia Militar;

h) excepcionalmente, guarda em estabelecimentos escolares;

i) excepcionalmente, para o atendimento de casos específicos, serviço de segurança pessoal de:

j) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Municipais; (Redação da alínea j, inserida pela LC 745, de 2019)

1. membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

2. membros do Poder Judiciário Estadual;

3. membros do Ministério Público Estadual;

4. Secretários de Estado; e

5. Procurador-Geral do Estado;

II - para os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar:

a) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Estaduais;

b) assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;

c) assessoria militar e guarda na sede do Ministério Público Estadual;

d) guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;

e) assessoria militar e guarda nas Secretarias de Estado;

f) assessoria militar e guarda na Procuradoria Geral do Estado;

g) excepcionalmente, guarda e serviços internos no Corpo de Bombeiros Militar;

h) assessoria militar e guarda nas sedes dos Poderes Municipais; (Redação da alínea h, inserida pela LC 745, de 2019)

III - para os policiais civis aposentados:

a) excepcionalmente, serviços internos na Polícia Civil;

b) excepcionalmente, para o atendimento de casos específicos, serviço de segurança pessoal de:

1. membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

2. membros do Poder Judiciário Estadual;

3. membros do Ministério Público Estadual;

4. Secretários de Estado; e

5. Procurador-Geral do Estado;

IV - para os aposentados do Instituto Geral de Perícias, excepcionalmente, serviços internos na sede do órgão e suas descentralizações;

V - para os servidores aposentados do Sistema Prisional, excepcionalmente, serviços internos nos órgãos do Sistema; e

VI - para os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, excepcionalmente, serviços internos nos órgãos do Sistema.

§ 3º Em relação aos serviços internos desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.

§ 2º Os integrantes do CTISP atuarão preferencialmente em seus órgãos de origem, em atividades compatíveis com as atribuições legais que lhes são próprias e com as limitações de idade, saúde, condicionamento físico e exposição ao risco resultantes de sua condição de inativo, na forma definida em decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela LC 767, de 2020)

§ 2º Os integrantes do CTISP atuarão preferencialmente em seus órgãos de origem, em atividades compatíveis com as atribuições legais que lhes são próprias e com as limitações de idade, saúde, condicionamento físico e exposição ao risco resultantes de sua condição de inativo, podendo eles também atuar na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino, na forma definida em decreto do Governador do Estado.

§ 2º-A. As atribuições dos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino serão regulamentadas em decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela LC 826, de 2023)

§ 3º Excepcionalmente, os integrantes do CTISP poderão atuar em outros órgãos e em outras entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, no Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) ou nos Poderes dos Municípios do Estado, observadas, em todos os casos, as mesmas finalidades e limitações de que trata o § 2º deste artigo. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

§ 4º Caso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo. (Redação revogada pela LC 767, de 2020)

Art. 2º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará administrativamente vinculado:

I - ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais militares;

II - ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares; e

III - ao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil, Instituto Geral de Perícias, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

III – ao órgão de gestão de pessoas da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), em relação aos policiais civis;

IV – ao órgão de gestão de pessoas do Instituto Geral de Perícia (IGP), em relação aos seus servidores; e

IV – ao órgão de gestão de pessoas da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC), em relação aos seus servidores; e (Redação dada pela LC 826, de 2023)

V – ao órgão de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), em relação aos seus servidores. (Redação dos incisos III, IV e V, dada pela LC 767, de 2020)

Parágrafo único. As Corporações e órgãos citados neste artigo manterão cadastro atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.

Art. 3º O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser estabelecido por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo especificará, em especial, o seguinte:

I - critérios para inscrição e formação dos cadastros;

II - padrões de treinamento;

III - normas de divulgação aos inativos;

IV - critérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais;

V - critérios para uso de armamento; e

VI - forma dos atos de designação e dispensa dos inativos que aderirem ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.

Art. 4º Havendo interesse na designação, o Chefe dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado apresentarão proposta fundamentada, que será submetida ao Chefe do Poder Executivo para autorizar a liberação dos inativos.

Art. 4º Havendo interesse na designação, o Chefe dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, bem como os Chefes dos Poderes Municipais, apresentarão proposta fundamentada, que será submetida ao Chefe do Poder Executivo Estadual para autorizar a liberação dos inativos. (Redação dada pela LC 745, de 2019)

Art. 4º O pedido de designação de inativo para o CTISP deverá ser apresentado, mediante proposta fundamentada, pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Presidente do TCE/SC, pelo Defensor Público-Geral, por Secretário de Estado ou cargo correspondente por força de lei, por dirigente máximo de autarquia ou fundação estadual, por Prefeito Municipal ou por Presidente de Câmara Municipal e será submetido à análise e deliberação do Governador do Estado. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

Art. 5º Observadas as disposições do artigo anterior, é da competência do órgão beneficiado pela prestação de serviço a designação do inativo, que será de livre escolha da respectiva autoridade dentre aqueles cadastrados em cada Corporação ou órgão de segurança pública para atuar no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.

Parágrafo único. A dispensa do inativo designado poderá ocorrer a qualquer tempo por meio de ato administrativo próprio editado pela mesma autoridade competente para proceder à designação.

Art. 6º A situação funcional do inativo designado para compor o Corpo Temporário da Segurança Pública reveste-se das mesmas características do emprego ou função de confiança de livre designação e dispensa, na forma prevista no art. 21, inciso I, parte final, da Constituição do Estado.

Art. 7º O servidor ou militar estadual inativo, designado nos termos da presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídico-funcional, e durante a designação fará jus a:

I - retribuição financeira;

II - uniforme e equipamentos, quando for o caso;

III - alimentação;

IV - diárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas fora da sede; e

V - férias.

Parágrafo único. Os integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino gozarão de férias exclusivamente no período de recesso escolar. (Redação dada pela LC 826, de 2023)

Art. 8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública designados terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira paga mensalmente, correspondente a um terço do valor dos respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma da legislação em vigor.

§ 1º A percepção do valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.

§ 2º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

Art. 8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública designados terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, paga mensalmente, correspondente:

I – no caso dos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, ao valor dos coeficientes constantes dos Anexos I, II, e III desta Lei Complementar, multiplicados, respectivamente, pelo subsídio do posto de Coronel, pelo subsídio do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Especial e pelo subsídio do cargo de Perito Oficial, Nível IV; e

II – no caso do inciso IV do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, a 1/3 (um terço) do valor dos respectivos proventos.

II – no caso dos incisos IV e V do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, ao valor dos coeficientes constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, multiplicados, respectivamente, pelo subsídio do cargo de Policial Penal, Classe VIII, e pelo subsídio do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, Classe VIII. (Redação dos incisos IV e V, dada pela LC 774, de 2021)

III – no caso dos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino, ao valor de R$ 2.282,84 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). (Redação incluída pela LC 826, de 2023)

§ 1º A percepção da retribuição financeira estabelecida no caput deste artigo implica o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser exercida sob o regime de escala, sendo vedado o cumprimento do horário especial de expediente, na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida nos incisos do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os mesmos regimes de escala ou o mesmo expediente previstos aos ativos dos respectivos órgãos de origem. (Redação dada pela LC 767, de 2020)

§ 1º Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os mesmos regimes de escala ou o mesmo expediente previstos aos ativos dos respectivos órgãos de origem. (Redação dada pela LC 826, de 2023)

§ 1º-A. Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida no inciso III do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os regimes de escala ou o expediente a serem definidos em decreto do Governador do Estado, podendo, ainda, ser instituído, a critério da Administração, regime de compensação de horas mediante banco de horas. (Redação incluída pela LC 826, de 2023)

§ 2º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da retribuição financeira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:

I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e

II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo. (NR) (Redação dada pela LC 614, de 2013)

Art. 8º-A. Aos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino é devido o pagamento de parcela indenizatória mensal no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). (Redação incluída pela LC 826, de 2023)

Art. 9º O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10. Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública designados terão direito à alimentação, quando for o caso, e à percepção do auxílio-alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão beneficiário do serviço.

Parágrafo único. Cada Município arcará com o pagamento do auxílio-alimentação dos integrantes do CTISP designados para atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas municipais de ensino em valor equivalente ao pago pelo Poder Executivo Estadual. (Redação do parágrafo único incluída pela LC 826, de 2023)

Art. 11. As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.

Art. 12. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a dois anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor designado será dispensado ou a ele será atribuído outro encargo de interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período. (Redação dada pela LC 550, de 2011)

Art. 12. A designação de integrante do CTISP terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável, sempre que necessário, por iguais períodos. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

Art. 13. vetado.

Art. 14. Os designados ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações e órgãos, nos moldes do serviço ativo; e (Redação revogada pela LC 767, de 2020)

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação. (Redação revogada pela LC 767, de 2020)

Art. 14. Ficam os integrantes do CTISP sujeitos às normas administrativas e disciplinares de seus órgãos de origem, nos moldes do serviço ativo. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

Art. 15. Os servidores designados podem ser dispensados:

Art. 15. Os integrantes do CTISP podem ser dispensados: (Redação dada pela LC 767, de 2020)

I - a pedido; e

II - ex officio.

Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:

I - por conclusão do prazo de designação;

II - por ter cessado o motivo da designação;

III - por interesse ou conveniência da Administração;

IV - por ter obtido dispensa de saúde por mais de sessenta dias no período de um ano;

V - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e

VI - vetado.

Art. 16. O número máximo de inativos designados não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do efetivo previsto em cada Corporação ou órgão, observada a proporcionalidade do número de oficiais e praças correspondente ao efetivo.

Art. 16. O número máximo de inativos designados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do efetivo máximo previsto em cada órgão. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no caput deste artigo à designação dos inativos para atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino. (Redação do parágrafo único incluída pela LC 826, de 2023)

Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

Parágrafo único. Nas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem-se:

I - retribuição financeira;

II - diárias e transporte;

III - alimentação e auxílio à alimentação;

IV - fardamento;

V - equipamento;

VI - viaturas;

VII - treinamento; e

VIII - armamento. (Redação revogada pela LC 767, de 2020)

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade estadual ou municipal beneficiado pela prestação de serviços do CTISP, incluindo:

I – retribuição financeira;

II – diárias e transporte;

III – alimentação ou auxílio-alimentação;

III – auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)

IV – fardamento;

V – treinamento;

VI – armamento; e

VII – instalações físicas, viaturas e equipamentos necessários à consecução dos serviços designados. (NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

Art. 17-A. A aplicabilidade desta Lei Complementar no âmbito municipal será realizada por meio de Convênio celebrado entre o Poder Executivo Estadual e cada Município interessado.

Parágrafo único. Cada Município arcará com o pagamento da retribuição financeira aos inativos designados, observando as regras constantes desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 17-A, inserida pela LC 745, de 2019).

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas a Lei nº 9.903, de 3 de agosto de 1995, a Lei nº 12.384, de 16 de agosto de 2002, e a Lei nº 13.718, de 2 de março de 2006.

Florianópolis, 03 de maio de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

MILITARES ESTADUAIS

POSTO OU GRADUAÇÃO

COEFICIENTE

Coronel

0,210

Tenente-Coronel

0,200

Major

0,180

Capitão

0,175

1º Tenente

0,155

2º Tenente

0,145

Subtenente

0,140

1º Sargento

0,090

2º Sargento

0,085

3º Sargento

0,080

Cabo

0,075

Soldado de 1ª Classe

0,070

(NR) (Redação incluída pela LC 614, de 2013)

ANEXO II

POLICIAIS CIVIS

CARGO

COEFICIENTE

Delegado de Polícia de Entrância Especial

0,210

Delegado de Polícia de Entrância Final

0,200

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

0,180

Delegado de Polícia Substituto

0,175

Agente de Polícia Civil VIII

0,140

Agente de Polícia Civil VII

0,090

Agente de Polícia Civil VI

0,085

Agente de Polícia Civil V

0,080

Agente de Polícia Civil IV

0,075

Agente de Polícia Civil III

0,070

Agente de Polícia Civil II

0,065

Agente de Polícia Civil I

0,060

(NR) (Redação incluída pela LC 614, de 2013)

CARGO
COEFICIENTE

Delegado de Polícia de Entrância Especial

0,210

Delegado de Polícia de Entrância Final

0,200

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

0,180

Delegado de Polícia Substituto

0,175

Agente de Polícia Civil de classe VIII

0,140

Escrivão de Polícia Civil de classe VIII

Psicólogo Policial Civil de classe VIII

Agente de Polícia Civil de classe VII

0,090

Escrivão de Polícia Civil de classe VII

Psicólogo Policial Civil de classe VII

Agente de Polícia Civil de classe VI

0,085

Escrivão de Polícia Civil de classe VI

Psicólogo Policial Civil de classe VI

Agente de Polícia Civil de classe V

0,080

Escrivão de Polícia Civil de classe V

Agente de Polícia Civil de classe IV

0,075

Escrivão de Polícia Civil de classe IV

Agente de Polícia Civil de classe III

0,070

Agente de Polícia Civil de classe II

0,065

Agente de Polícia Civil de classe I

0,060

(NR) (Redação dada pela LC 767, de 2020)

ANEXO III

INTEGRANTES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

INTEGRANTES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(RedaÇÃo dada pela LC 826, de 2023)

CARGO

COEFICIENTE

Perito Oficial – IV

0,210

Perito Oficial – III

0,200

Perito Oficial – II

0,180

Perito Oficial – I

0,175

Técnico Pericial – V

0,140

Técnico Pericial – IV

0,090

Técnico Pericial – III

0,085

Técnico Pericial – II

0,080

Técnico Pericial – I

0,075

Auxiliar Pericial – VIII

0,140

Auxiliar Pericial – VII

0,090

Auxiliar Pericial – VI

0,085

Auxiliar Pericial – V

0,080

Auxiliar Pericial – IV

0,075

Auxiliar Pericial – III

0,070

Auxiliar Pericial – II

0,065

Auxiliar Pericial – I

0,060

(NR) (Redação incluída pela LC 614, de 2013)

ANEXO IV

POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS

CLASSE

COEFICIENTE

VIII

0,285355

VII

0,183443

VI

0,173251

V

0,163060

IV

0,152869

III

0,142678

II

0,132486

I

0,122295

(NR) (Redação incluída pela LC 774, de 2021)